DECRETO Nº 48.727 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O SISTEMA OUVERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-320001/002087/2023, e

CONSIDERANDO:

– o princípio da eficiência, incluído no art. 37 da Constitucional da República Federativa do Brasil pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998;

– a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

– a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República;

– a Lei Estadual nº 7.989, de 14 de junho de 2018, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, cria a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e o Fundo de Aprimoramento de Controle Interno, organiza as carreiras de controle interno;

– o Decreto Estadual nº 46.622 de 03 de abril de 2019, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, institui a rede de ouvidorias e transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

– o Decreto Estadual nº 46.475 de 25 de outubro de 2018, que dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do Caput do artigo 5°, no inciso II, do §3° do artigo 37, e no §2°, do artigo 216, da Constituição da República, e

– a necessidade de constante aperfeiçoamento da Rede de Ouvidorias e Transparência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o sistema OuvERJ como sistema de ouvidoria informatizado oficial de registro eletrônico de manifestações e solicitações de acesso à informação a ser utilizado pela Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sendo a Ouvidoria e Transparência Geral do Estado – OGE seu órgão central.

Art. 2º – O disposto neste Decreto se aplica:

I – Aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional;

II – Ás Empresas Estatais Estaduais que recebam recursos do Tesouro Estadual para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, e

III – Ás empresas estatais estaduais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Estadual para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 3º – Para os fins deste Decreto considera-se:

I – Usuário – pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II – Unidade de Ouvidoria Setorial – integrante da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, tecnicamente subordinada à Ouvidoria e
Transparência Geral do Estado, responsáveis pelas atividades de ouvidoria e transparência.

III – Rede de Ouvidorias e Transparência – instituída pelo Decreto nº 46.622, de 03 de abril de 2019 e pela Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, parte integrante do Sistema de Controle Interno e que tem por finalidade fomentar as atividades de ouvidoria e transparência, incluindo o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de pedido de acesso à informação e manifestações de ouvidoria dos usuários dos serviços públicos;

IV – Sistema OuvERJ – sistema informatizado de Ouvidoria e Transparência desenvolvido pelo Estado do Rio de Janeiro e disponibilizado à Rede de Ouvidorias e Transparência para o recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação;

V – Manifestações de ouvidoria – reclamações, denúncias, sugestões, elogios, solicitações e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;

VI – Pedidos de acesso à informação – pronunciamentos de usuários que tenham como objeto o acesso à informação de cunho público;

VII – Sistema Fala.BR – sistema informatizado de Ouvidoria, desenvolvido e fornecido pela União, por intermédio da Controladoria Geral da União – CGU, por meio de Termo de Cooperação, destinado para o recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria, e

VII – Sistema e-SIC – sistema informatizado, desenvolvido pelo Estado do Rio de Janeiro, destinado para o recebimento e tratamento pedidos de acesso à informação.

Art. 4º – Ficam obrigados a observar o cumprimento deste Decreto todos os órgãos e entidades integrantes da Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, instituída pelo Decreto nº 46.622/2019.

Art. 5º – É determinado como prazo máximo o período de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto para a implementação e utilização do OuvERJ pela Rede de Ouvidorias e Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que será utilizado de forma exclusiva para recebimento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação.

§ 1º – Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto para o tratamento e encerramento das manifestações que tenham sido recebidas pelos sistemas Fala.BR e e-SIC pela Rede de Ouvidorias e Transparência.

§ 2º – A Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Escola Superior de Controle Interno, promoverá a capacitação dos servidores integrantes da Rede de Ouvidorias e Transparência para a utilização do OuvERJ.

§ 3º – A capacitação a ser ministrada pela Controladoria Geral do Estado poderá ser desenvolvida com a parceria do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ.

§ 4º – O link do sistema OuvERJ deverá ser disponibilizado na página inicial do sítio eletrônico dos órgãos e entidades, integrantes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro de forma destacada, no prazo máximo do caput deste artigo e excluído os links do Fala.BR e do e-SIC.

§ 5º – Os órgãos e as entidades que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria, adotarão todas as providências necessárias para a implementação ao sistema OuvERJ em no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto.

§ 6º – Os órgãos e as entidades deverão encaminhar pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI RJ, Ofício solicitando o desligamento dos Sistemas FalaBR e e-SIC e o seu credenciamento no OuvERJ, bem como indicar quais servidores irão responder pela sua operação, destacando o responsável principal.

§ 7º – A identificação do usuário do OuvERJ será realizada por intermédio da ferramenta de acesso digital único (login) pela plataforma GOV.BR.

Art. 6º – A Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado – OGE, deverá acompanhar as ações dos órgãos para a realização do previsto neste Decreto, emitindo, quando necessário, cobranças aos gestores máximos quando observado algum descumprimento desta norma.

Art. 7º – Os casos omissos neste Decreto serão encaminhados à Controladoria Geral do Estado, por intermédio de processo SEI, aos cuidados da Ouvidoria e Transparência Geral do Estado – OGE, para análise e decisão.

Art. 8º – Compete à Controladoria Geral do Estado, a edição de normas complementares para a aplicação do presente Decreto.

Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador