DECRETO Nº 48.849 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

POSTERGA O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES (IPVA) NA HIPÓTESE QUE MENCIONA.

Publicada no D.O.E. de 18.12.2023, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I – IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 e tendo em vista o constante do processo nº SEI-040083/000160/2023,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica postergado para até 150 (cento e cinquenta) dias, contados de 1º de janeiro do exercício, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA), nos casos em que o contribuinte do imposto for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – CAD-ICMS com atividade comercial de revenda de veículos terrestres usados.

§ 1º O pagamento do imposto postergado, nos termos do caput, deverá ser integralmente realizado antes da transferência de propriedade de veículo, em cota única e sem o desconto previsto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

§ 2º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará as formalidades necessárias à concessão da postergação de prazo tratada no caput deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador