DECRETO Nº 49.069 DE 29 DE ABRIL DE 2024

PRORROGA A PRODUÇÃO DE EFEITOS DO DECRETO Nº 48.487 DE 27 DE ABRIL DE 2023, QUE DÁ PUBLICIDADE À APLICAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO CONVÊNIO ICMS Nº 21/2023, QUE “AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE ÓLEO DIESEL E BIODIESEL QUANDO DESTINADOS A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS".

Publicada no D.O.E. de 30.04.2024, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo:  Letra C – Crédito Presumido

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o processo nº SEI-040007/000052/2024 e

CONSIDERANDO:

– a necessidade, com vistas à segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste Estado, do Convênio ICMS nº 21/2023, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal;

– que o Convênio ICMS nº 21/2023 autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199/2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros;

– que a forma autorizada pelo Convênio ICMS nº 21/2023, para que as unidades federadas preservem os efeitos dos seus tratamentos tributários diferenciados nas operações com óleo diesel e biodiesel destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, restou estabelecida apenas na possibilidade de concessão de crédito presumido;

– que a concessão de crédito presumido neste ato normativo não configura concessão de novo tratamento tributário diferenciado, mas mera adequação de tratamento tributário diferenciado vigente, previsto na forma da alínea “b”, inciso XIII do artigo 14 da Lei Estadual nº 2.657/1996, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem” instituída pelo Convênio ICMS nº 199/2022 e à autorização do Convênio ICMS nº 21/2023, pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desse benefício e na forma autorizada pela Lei Complementar nº 160/2017, Convênio ICMS nº 190/2017, item 142 do Anexo Único do Decreto 46.409/2018 e Lei Estadual nº 8.481, de 26 de julho de 2019;

– que na forma do inciso XIII do artigo 14 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a alíquota para operações com óleo diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente representa 50% do valor da alíquota padrão para operações com óleo diesel;

– que o impacto financeiro-orçamentário da redução da alíquota em 50% para operações com óleo diesel quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal, já se encontra considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias, uma vez vigentes desde 2006;

– a edição da Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, que define a tributação monofásica do ICMS e reduz a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre combustíveis;

– as discussões em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164/DF e do acordo realizado no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 984/DF;

– a publicação do Decreto nº 48.487 de 27 de abril de 2023, que deu publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 21/2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros”; e

– a prorrogação das disposições contidas no Convênio ICMS nº 21/2023 pelo Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2023.

D E C R E TA :

Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 48.487 de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito equivalente ao percentual de 50% da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, quando destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros, bem como quando consumidos no transporte de passageiros do sistema hidroviário.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 30 de abril de 2024.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador