Publicado no D.O.E. de 19.09.2024, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

DECRETO Nº 49.290 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 49.050, DE 16 DE ABRIL DE 2024, QUE REGULAMENTA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE UNIFORMIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, CRIADO PELO DECRETO Nº 49.659, DE 24 DE AGOSTO DE 2023, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e considerando o processo SEI- 040007/000072/2024,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 1º do Decreto 49.050, de 16 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como competências:

I – deliberar sobre a necessidade de mudanças e uniformização da atuação e dos procedimentos praticados pela administração tributária fluminense em função de alterações nas leis, nas jurisprudências dos tribunais superiores, nas orientações da Procuradoria Geral do Estado e nas súmulas editadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de aumentar a segurança jurídica, melhorar a eficiência administrativa e fomentar o cumprimento da legislação;

II – deliberar sobre a uniformização e a adaptação da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

III – deliberar sobre a uniformização dos procedimentos administrativos de autuação, sanção e restrição de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

IV – deliberar sobre as alterações necessárias nos sistemas de tecnologia da informação que suportam a Administração Tributária Fluminense, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

V – submeter recomendações aos servidores e às unidades da Administração Tributária Fluminense sobre as suas atuações durante o período em que as decisões tomadas pelo Conselho Administrativo de Uniformização Tributária, aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda, ainda estejam em fase de incorporação à legislação, aos procedimentos e aos sistemas de tecnologia da SEFAZ-RJ devido às dificuldades operacionais e burocráticas;

VI – realizar diligências, audiências públicas e convocar servidores da Administração Tributária Fluminense quando necessário à realização das suas competências, e

VII – propor o seu regimento interno, a ser publicado por meio de Resolução.

§ 1º Possuem legitimidade ativa para provocar a atuação do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária o Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, a Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais e a Subsecretaria de Receita.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária serão encaminhadas ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão ou aprovação.

§ 3º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro contará com uma Secretaria Executiva.

§ 4º A atuação do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária observará a atribuição constitucional e legal da Procuradoria Geral do Estado, órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos do Poder Executivo, para a consultoria jurídica, por meio da supervisão e coordenação da Assessoria Jurídica, bem como a atribuição do Conselho de Contribuintes e dos demais órgãos administrativos responsáveis pelo julgamento do litígio tributário.”

Art. 2º O art. 2º do Decreto 49.050, de 16 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 2º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como membros 08 (oito) Auditores Fiscais da Receita Estadual:

I – o Subsecretário de Estado de Receita;

II – o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

III – o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

IV – 03 (três) auditores da Subsecretaria de Estado de Receita indicados pelo Subsecretário de Estado de Receita e aprovados pelo Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

V – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

VI – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro será um dos membros de sua composição, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Ao Presidente caberá representar o órgão, garantir o cumprimento das competências do Conselho, convocar as sessões, efetuar a distribuição dos processos e organizar as pautas, de acordo com as prioridades estabelecidas pela SEFAZ-RJ.

§ 3º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária poderá convocar até 04 (quatro) servidores da SEFAZ-RJ para emitir opiniões quando os temas em pauta demandarem a participação de servidor com experiência e conhecimento específicos acerca da questão a ser deliberada.

§ 4º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro serão tomadas pelo quórum de dois terços do total dos seus membros presentes na sessão.”

Art. 3º O art. 3º do Decreto 49.050, de 16 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro se reunirá, no mínimo, uma vez a cada mês.

§ 1º A participação dos membros do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro será a título de serviço extraordinário, sem prejuízo das suas funções e lotação originais.

§ 2º Os conselheiros do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária perceberão, por sessão a que efetivamente comparecerem, até o máximo de 2 (duas) por mês, uma gratificação de presença equivalente a 750 UFIR (setecentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

§ 3º A primeira sessão do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária ocorrerá no prazo de até 20 (vinte) dias corridos contados da publicação deste Decreto.”

Art. 4º Fica acrescido o art. 4º ao Decreto 49.050, de 16 de abril de 2024, que conterá a seguinte redação:

“Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir da data de 16 de abril de 2024.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador