Publicada no D.O.E. EXTRA de 02.09.2025, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra B - Benefício Fiscal

DECRETO Nº 49.841 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025

REGULAMENTA A LEI Nº 10.644, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE INTERNALIZOU O CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023, CUJO TEOR AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONCEDER ISENÇÃO DE ICMS, MEDIANTE RESTITUIÇÃO, NAS SAÍDAS DE BENS ADQUIRIDOS POR NÃO RESIDENTES QUE ESTEJAM TEMPORARIAMENTE EM TERRITÓRIO BRASILEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no disposto na Lei nº 10.644 de 26 de dezembro de 2024 e considerando o processo nº SEI-050001/000027/2024,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto rege o procedimento aplicável ao regime de restituição instituído pela Lei nº 10.644, de 27 de dezembro de 2024, relativo ao valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações de venda realizadas por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil que derem saída definitiva às mercadorias, em até 30 (trinta) dias após a data da respectiva compra, através de portos e aeroportos localizados em território fluminense.

§ 1º A restituição tratada no caput deste artigo terá seu montante limitado ao valor do ICMS destacado em nota fiscal emitida na operação de venda por estabelecimento credenciado e situado em território fluminense.

§ 2º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará o tratamento a ser dado para o cálculo de valores de restituição de ICMS relativos a operações com mercadorias amparadas por benefício fiscal.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda será o órgão supervisor do regime de restituição de ICMS tratado neste Decreto, que será executado operacionalmente por empresa especializada na promoção de regimes tributários de devolução de tributos a pessoas físicas não residentes.

CAPÍTULO II

MERCADORIAS ALCANÇADAS PELO REGIME DE RESTITUIÇÃO

Art. 3º Serão alcançadas pelo regime de restituição de ICMS instituído pela Lei nº 10.644 de 26 de dezembro de 2024 as mercadorias elencadas em Anexo Único deste Decreto, desde que:

I – não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária;

II – sejam vendidas perante estabelecimentos credenciados e situados em território fluminense, de forma exclusivamente presencial;

III – sejam adquiridas por meio de cartão de crédito emitido por instituição financeira no exterior e que;

IV – resultem no valor total mínimo, por nota fiscal emitida, equivalente a 23 UFIR-RJ.

Parágrafo Único. Está excluída do regime de restituição a prestação de serviços, assim como as mercadorias nela incluídas, como refeições, bebidas fornecidas em bares, restaurantes e hotéis.

CAPÍTULO III

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CREDENCIADOS

Art. 4º Somente poderão se credenciar ao regime de restituição regulamentado por este Decreto os estabelecimentos comerciais varejistas que tenham sede em território fluminense e que sejam submetidos ao regime normal de apuração do ICMS.

Parágrafo Único. O credenciamento dependerá de adesão expressa do estabelecimento e será feito pela empresa operadora do regime de restituição, em formato a ser definido por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º Os estabelecimentos credenciados deverão:

I – documentar contabilmente as operações sujeitas ao regime de restituição de ICMS de forma separada das demais operações de venda;

II – operar sistema digital, fornecido pela empresa operadora do regime de restituição, que possibilite a emissão dos pedidos de restituição feitos por pessoa física não residente no ato da compra das mercadorias.

III se manter regulares no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;

IV – se manter adimplentes com suas obrigações tributárias.

§ 1º Os pedidos de restituição serão feitos por meio de preenchimento de formulário eletrônico, que terá formato e conteúdo definidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá suspender ou cancelar o credenciamento de estabelecimentos que não cumpram as obrigações previstas no caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

EMPRESA OPERADORA DO REGIME DE RESTITUIÇÃO

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda contratará empresa especializada na promoção de regimes tributários de devolução de tributos a pessoas físicas não residentes para atuar como operadora do regime de restituição do ICMS previsto neste Decreto.

Art. 7º A execução na operação do regime de restituição do ICMS incluirá o fornecimento de sistema digital passível de utilização pelos estabelecimentos comerciais varejistas, pelas autoridades estaduais competentes e pelas pessoas físicas adquirentes.

§ 1º Para fins de validação do pedido de restituição do ICMS na saída definitiva da pessoa física não residente no Brasil, a nota fiscal e as mercadorias serão verificadas pela fiscalização tributária estadual através do sistema tratado no caput deste artigo.

§ 2º O acesso a dados fiscais e pessoais, indispensáveis à operação do regime de restituição do ICMS pela empresa contratada, de- penderá de consentimento prévio do particular e implicará na responsabilidade contratual pela manutenção, guarda e utilização adequada dessas informações, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal em caso de descumprimento das disposições do art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD).

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Art. 8º O procedimento de restituição de ICMS incidente sobre mercadorias adquiridas por pessoas físicas não residentes observará as seguintes etapas, que deverão ser regulamentadas por ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – compra presencial da mercadoria em estabelecimento credenciado, com a emissão de nota fiscal eletrônica e preenchimento de formulário eletrônico do pedido de restituição de ICMS, ambos emitidos pelo estabelecimento comercial credenciado;

II – apresentação da mercadoria adquirida, do respectivo pedido de restituição e do passaporte emitido no exterior, ou da carteira de identidade, no caso de residentes de países do Mercosul, na saída definitiva da pessoa física não residente em aeroporto ou porto estabelecido em território fluminense.

III – efetivação do pedido e consequente restituição do ICMS à pessoa física não residente através de lançamento feito pela empresa operadora, na forma de pagamento digital, por meio de transação eletrônica ou de cartões de crédito, desde que a conta seja administrada por instituição financeira no exterior, em prazo a ser definido contratualmente.

IV – monitoramento e alimentação de dados do sistema operacional que apoiará o regime de restituição de ICMS.

§ 1º O pedido de restituição apenas será autorizado mediante cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.644 de 26 de dezembro de 2024.

§ 2º O estabelecimento comercial credenciado emitirá o formulário eletrônico de pedido de restituição de ICMS após a apresentação dos documentos de identificação relacionados no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os controles necessários para efeitos de verificação da identidade do adquirente da mercadoria, dos formulários correspondentes e da saída efetiva do país via território fluminense.

§ 4º O sistema digital oferecido pela empresa operadora avaliará os riscos das operações contempladas nos pedidos de restituição e conterá canais de triagem orientados segundo regras de parametrização formuladas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A empresa operadora do regime de restituição será reembolsada pelos valores efetivamente creditados ao adquirente da mercadoria, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda editará as normas complementares a este Decreto, relativas aos aspectos operacionais necessários ao seu cumprimento, e aplicará as penalidades contratualmente acordadas pelo descumprimento do serviço da empresa contratada para a operação do regime de restituição de ICMS.

Art. 10. O regime de restituição de ICMS regulamentado por este Decreto somente produzirá efeitos após a efetiva implementação do sistema digital pela empresa operadora, que deverá ser publicizada mediante ato expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, com produção de efeitos até 31 de dezembro de 2028.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador

ANEXO ÚNICO