Publicada no D.O.E. de 19.03.2026, pág. 03.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S – SEFAZ

DECRETO Nº 50.230 DE 18 DE MARÇO DE 2026

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 49.050, DE16 DE ABRILDE 2024, QUE REGULAMENTA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE UNIFORMIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, CRIADO PELO DECRETONº 49.659, DE 24DE AGOSTO DE 2023, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIODE JANEIRO, no uso das atribuições conferidaspelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e considerando o Decreto nº 48.659/2023, bem como os processos SEI-040093/000015/2023, SEI-040007/000072/2024 e SEI-040001/000179/2026,

Art. 1º O art. 2º do Decreto 49.050, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar coma seguinte redação, não ensejando aumento de despesas:

“Art. 2º O Conselho Administrativode Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como membros 08 (oito) Auditores Fiscais da Receita Estadual:

I – o Subsecretário de Estado de Receita;

II- o Subsecretáriode PolíticaTributáriaeRelações Institucionais, ououtro Auditor Fiscal da ReceitaEstadual indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais, caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

III- 03 (três) Auditores Fiscais da Subsecretaria deEstado de Receita indicados pelo Subsecretário de Estado de Receita e aprovados pelo Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

IV – 03 (três) Auditores Fiscais da Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais indicados pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais e aprovados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§1º OPresidente do Conselho Administrativode Uniformização Tributária doEstado do Rio de Janeiro será um dos membros de sua composição, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§2º Ao Presidente caberá representar o órgão, garantir o cumprimento das competências do Conselho, convocar as sessões, efetuar a distribuição dosprocessos e organizar as pautas, de acordo com as prioridades estabelecidas pela SEFAZ – RJ.

§3º O Presidente do Conselho Administrativode Uniformização Tributária poderá convocar até 04 (quatro) servidores da SEFAZ-RJ para emitir opiniões quando os temas em pauta de mandarem aparticipação de servidor com experiência e conhecimento específicos acerca da questão a ser deliberada.

§4º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio deJaneiro serão tomadas pelo quórum de dois terços do total dos seus membros presentes na sessão.”

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 49.050, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária – CAUT realizará, anualmente, processo de auto avaliação institucional, com a finalidade de aferir o desempenho de suas atividades, a efetividade das deliberações adotadas, o grau de aderência às suas competências regimentais e a contribuição de sua atuação para a redução da litigiosidade, o aumentoda segurança jurídica e o aprimoramento da Administração Tributária Estadual.

§1º O resultadoda autoavaliação será formalizado em relatório anual, aprovado pelo plenário do Conselho e encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda para ciência e eventual adoção de medidas estratégicas.

§2º O relatório anual de autoavaliação poderá subsidiar o aperfeiçoamento do regimento interno, dos fluxos de trabalho, das rotinas de governança e das práticas institucionais do CAUT.”

Art. 3º Fica acrescentado o art. 5º ao Decreto 49.050, de 16 de abril de 2024, que conterá a seguinte redação:

“Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO
Governador