Publicada no D.O.E. de 23.06.2026, pág.10.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO Nº 50.341 DE 22 DE JUNHO DE 2026

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 49.050, DE 16 DE ABRIL DE 2024, QUE REGULAMENTA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE UNIFORMIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, CRIADO PELO DECRETO Nº 49.659, DE 24 DE AGOSTO DE 2023, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-040001/001306/2026, e

CONSIDERANDO:

– a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional e instituiu novo modelo de tributação sobre o consumo, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios;

– que o art. 156-B da Constituição Federal atribui ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços competências administrativas voltadas à edição de regulamento único, à uniformização da interpretação e aplicação da legislação do IBS, à arrecadação, à compensação, à distribuição do produto da arrecadação e à decisão do contencioso administrativo relativo ao referido imposto;

– a edição da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS, criou o Comitê Gestor do IBS e estabeleceu normas gerais para a implementação do novo sistema de tributação sobre bens e serviços;

– que a implementação da reforma tributária demanda a adequação normativa, institucional, tecnológica e operacional das administrações tributárias estaduais, com vistas à integração federativa, à uniformidade interpretativa, à segurança jurídica e à eficiência na gestão da arrecadação;

– as mudanças estruturais realizadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, orientadas ao fortalecimento da governança tributária, à modernização da administração fazendária e à preparação institucional para o novo arranjo constitucional e legal decorrente da reforma tributária;

– a necessidade de conferir ao Conselho Administrativo de Uniformização Tributária – CAUT atribuições compatíveis com o novo cenário tributário nacional, especialmente no que se refere ao assessoramento da alta administração da SEFAZ-RJ, à observância das deliberações do Comitê Gestor do IBS e à definição de medidas destinadas à uniformização da atuação da Administração Tributária Fluminense;

– a necessidade de conferir maior estabilidade, previsibilidade e racionalidade ao funcionamento do Conselho, valorizando a experiência técnica dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e preservando a continuidade dos trabalhos de uniformização tributária em momento de elevada complexidade normativa e operacional.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VIII, IX e X ao art. 1º do Decreto nº 49.050, de 16 de abril de 2024, com as seguintes redações:

''Art. 1º

(…)

VIII – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda e a alta administração da SEFAZ-RJ em matérias relacionadas à administração tributária, à política tributária e à gestão da arrecadação estadual;

IX – observar as decisões, resoluções, regulamentos e orientações emanadas do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, deliberando sobre as medidas necessárias à sua implementação e à uniformização da atuação da Administração Tributária Fluminense;

X – definir, por unanimidade dos seus membros, as hipóteses de que trata o inciso V do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal.”

Art. 2º Fica alterado o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 49.050, de 16 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 1º

§ 1º Possuem legitimidade ativa para provocar a atuação do CAUT o Secretário de Estado de Fazenda ou qualquer um dos seus membros.”

Art. 3º O caput do art. 2º do Decreto nº 49.050, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

”Art. 2º O CAUT será composto por 8 (oito) membros, escolhidos pelo Secretário de Estado de Fazenda exclusivamente dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual da ativa, ainda que cedidos, que exerçam ou tenham exercido os cargos de Chefe de Gabinete, Subsecretário ou Subsecretário Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 4º Ficam revogados os incisos I a IV do art. 2º do Decreto nº 49.050, de 16 de abril de 2024.

Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 2º do Decreto nº 49.050, de 16 de abril de 2024, com as seguintes redações:

”Art. 2º

(…)

§ 5º Os membros do CAUT terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reconduções.

§ 6º Perderá a condição de membro do CAUT o conselheiro que incorrer em uma das seguintes hipóteses:

I – passar para a inatividade, ainda que venha a ocupar cargo em comissão;

II – for afastado, ainda que cautelarmente, do exercício das atribuições inerentes ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, por decisão judicial ou por decisão administrativa da autoridade competente;

III – renunciar ao mandato;

IV – concluir o mandato sem recondução.

§ 7º O Auditor Fiscal da Receita Estadual que tiver integrado o CAUT e deixar de exercer o mandato fará jus, mediante requerimento, à remoção para qualquer unidade da Administração Tributária, independentemente das regras ordinárias de movimentação e lotação, assegurada sua permanência na unidade escolhida pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 8º O disposto no § 7º não se aplica ao conselheiro que perder o mandato em decorrência de afastamento, ainda que cautelarmente, do exercício das atribuições inerentes ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, por decisão judicial ou por decisão administrativa da autoridade competente.”

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício