Publicada no D.O.E. de 31.07.2026, pág. 03.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

DECRETO Nº 50.405 DE 30 DE JULHO DE 2026

DISCIPLINA A EXECUÇÃO DAS CONTRAPARTIDAS E O MONITORAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS (PROPAG) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no Decreto Federal nº 12.433, de 25 de março de 2025, e o que consta do Processo nº SEI-040009/001067/2026.

CONSIDERANDO:

– a necessidade de acompanhamento da interpretação e aplicação da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que criou o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (PROPAG), ao qual o Estado do Rio de Janeiro solicitou adesão em 31/12/2025;

– o elevado conjunto de obrigações, condicionantes e instâncias institucionais envolvidas na execução do PROPAG, especialmente no que diz respeito às exigências de realização de investimentos em múltiplas áreas setoriais, ao atendimento ao limite de despesas primárias e à execução das demais contrapartidas previstas no Programa;

– a necessidade de planejar, implementar, monitorar e avaliar, de forma integrada, a execução das ações e planos de aplicação voltados ao cumprimento das obrigações e condicionantes previstas no âmbito do PROPAG;

– a necessidade de conferir centralidade programática e orçamentária à gestão dos planos de investimentos do PROPAG, garantindo compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os instrumentos de acompanhamento da execução orçamentária;

– a necessidade de assegurar coordenação política e intersetorial entre os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução das ações, bem como adequada articulação com parceiros institucionais envolvidos na implementação dos planos de aplicação;

– que o descumprimento das obrigações estabelecidas na legislação poderá ensejar a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo PROPAG, com impactos significativos sobre o equilíbrio fiscal do Estado;

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança, a coordenação, o monitoramento e o acompanhamento da execução das obrigações, das contrapartidas e dos planos de investimentos decorrentes da adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, estabelecendo diretrizes, competências e mecanismos de articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para assegurar o cumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Monitoramento do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (COMPROPAG), com o objetivo de coordenar, monitorar, avaliar e garantir o cumprimento, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, das condições necessárias à manutenção dos encargos financeiros incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo PROPAG e à permanência do Estado no Programa.

Parágrafo único.  Nas referências aos parceiros institucionais do Estado estão compreendidas as instituições integrantes do Sistema S, Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e instituições da rede privada de ensino com as quais o Estado firmar contratos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres para atingimento das metas estabelecidas nos planos de aplicação do Programa.

Art. 3º A COMPROPAG será composta pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado da Casa Civil;

III – 01 (um) representante titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º Cada membro da COMPROPAG terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros da COMPROPAG e os respectivos suplentes serão designados por ato dos titulares das respectivas Secretarias de Estado.

§ 3º A presidência da COMPROPAG será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo das competências específicas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado da Casa Civil previstas neste Decreto.

§ 4º A COMPROPAG poderá convidar servidores da Administração direta e indireta, autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de reuniões, atividades ou grupos técnicos eventualmente instituídos, sem direito a voto.

Art. 4º No exercício de suas atribuições, compete à COMPROPAG:

I – estabelecer diretrizes gerais de governança, monitoramento, avaliação, transparência e controle para assegurar a adequada execução física, orçamentária e financeira das ações previstas nos planos de aplicação, garantindo conformidade com as diretrizes do PROPAG;

II – validar, a partir de subsídios apresentados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os valores estimados e finais necessários ao cumprimento das contrapartidas de aporte ao Fundo de Equalização Federativa (FEF), dos investimentos previstos no Programa e da limitação global das despesas primárias, observados os prazos, parâmetros e exercícios de referência previstos na legislação e nos normativos do PROPAG;

III – aprovar os procedimentos, cronogramas e valores de referência a serem considerados para elaboração, revisão, consolidação e monitoramento dos planos anuais de aplicação previstos no PROPAG e para inclusão das ações e valores programados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV – aprovar os planos anuais de investimentos previstos no PROPAG, previamente consolidados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e instruídos pelos órgãos setoriais competentes, para encaminhamento à União;

V – apresentar mensalmente ao Governador do Estado relatório consolidado sobre o atingimento das metas, a execução dos planos de aplicação e o cumprimento das obrigações estabelecidas para manutenção do Estado no Programa;

VI – sugerir medidas necessárias ao aprimoramento do planejamento, execução, monitoramento e controle das ações necessárias ao cumprimento da legislação e dos normativos do PROPAG, bem como eventual alteração de seus termos;

VII – orientar os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento dos prazos, metas e condições estabelecidos na legislação do PROPAG;

VIII – requisitar informações, documentos e providências aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, estipulando prazo para cumprimento;

IX – solicitar informações, documentos e providências aos parceiros institucionais do Estado, nos termos dos respectivos contratos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres, observadas as competências dos órgãos contratantes ou concedentes;

X – determinar, de forma cautelar, que órgãos e entidades estaduais se abstenham da prática de atos ou medidas que possam impactar o cumprimento ou violar as condições estabelecidas no PROPAG;

XI – recomendar aos órgãos estaduais responsáveis por contratos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres a adoção de providências perante parceiros institucionais, quando identificados riscos ao cumprimento das condições do PROPAG;

XII – prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e emitir orientações quanto às condições gerais do PROPAG a órgãos e entidades estaduais.

XIII – indicar as medidas necessárias aos órgãos e entidades estaduais para o atendimento do disposto no relatório previsto no § 2º, art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

§ 1º O exercício das atribuições e competências estabelecidas neste artigo se dará sem prejuízo das competências legais e regulamentares específicas de cada Secretaria de Estado, órgão ou entidade.

§ 2º Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado da Casa Civil regulamentará os procedimentos, fluxos, prazos, responsabilidades e instrumentos de monitoramento a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta para elaboração dos planos anuais de investimentos e cumprimento das contrapartidas do Programa.

§ 3º Os relatórios, planos e demonstrativos produzidos no âmbito deste Decreto deverão observar, quando aplicável, os modelos, prazos e parâmetros definidos pela União, pelo Ministério da Fazenda, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelos demais órgãos federais competentes.

Art. 5º A gestão programática dos planos de investimentos do PROPAG caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria de Estado da Casa Civil e os órgãos e entidades setoriais responsáveis pela execução das ações.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão coordenar, junto às Secretarias finalísticas e entidades executoras, a elaboração, consolidação, revisão e monitoramento dos planos anuais de investimentos do PROPAG, inclusive o plano de investimentos referente à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observado o disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e nos normativos federais aplicáveis.

§ 2º Os planos de investimentos somente serão submetidos à União após:

I – validação técnica do órgão ou entidade setorial responsável pela política pública e pela execução das ações;

II – manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quanto à compatibilidade programática, orçamentária e aos instrumentos de planejamento e orçamento;

III – manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda quanto aos impactos fiscais, financeiros e às obrigações de aporte, dívida e demais contrapartidas financeiras do Programa;

IV – deliberação da COMPROPAG.

§ 3º A submissão formal dos planos de investimentos à União será realizada pela presidência da COMPROPAG após o cumprimento das etapas previstas no § 2º deste artigo.

§ 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão definirá a metodologia de identificação orçamentária dos investimentos elegíveis ao PROPAG, inclusive por meio de código de acompanhamento, marcador orçamentário, ação, subtítulo, localizador ou outro instrumento compatível com os sistemas orçamentários, financeiros e contábeis do Estado.

Art. 6º Fica instituída a Câmara Técnica de Execução dos Investimentos do PROPAG, instância técnico-executiva de assessoramento à COMPROPAG, com o objetivo de apoiar a elaboração, a implementação e o monitoramento dos planos de aplicação dos investimentos previstos no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

§ 1º A Câmara Técnica de Execução dos Investimentos do PROPAG será coordenada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, sem prejuízo da participação da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado da Casa Civil nos temas de suas respectivas competências.

§ 2º Participarão da Câmara Técnica, conforme a pertinência temática da pauta, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC);

II – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);

III – Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC);

IV – Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP);

V – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas (SEIOP);

VI – Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social (SEHIS);

VII – Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana (SETRAM);

VIII – Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS);

IX – outros órgãos e entidades estaduais responsáveis por ações, projetos ou investimentos elegíveis ao PROPAG.

§ 3º A participação na Câmara Técnica dar-se-á por convocação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, de acordo com a matéria a ser tratada, não se exigindo composição fixa ou quórum deliberativo próprio.

§ 4º A Câmara Técnica poderá convidar representantes de parceiros institucionais do Estado, inclusive instituições integrantes do Sistema S, Organizações da Sociedade Civil e instituições da rede privada de ensino, para prestar informações, apresentar subsídios técnicos ou acompanhar temas relacionados aos respectivos instrumentos jurídicos firmados com o Estado.

§ 5º Compete à Câmara Técnica de Execução dos Investimentos do PROPAG :

I – apoiar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão na identificação, organização e consolidação da carteira de investimentos elegíveis ao PROPAG;

II – subsidiar a elaboração e revisão dos planos anuais de aplicação, inclusive com informações sobre escopo, valor, cronograma, fonte de recursos, execução física, execução orçamentária e indicadores;

III – acompanhar a execução dos projetos e ações elegíveis, informando riscos, entraves e necessidade de correções de rota à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à COMPROPAG;

IV – propor providências técnicas para compatibilizar os planos de aplicação com os instrumentos de planejamento, orçamento, execução e prestação de contas;

V – encaminhar informações, documentos e evidências necessárias ao monitoramento e à prestação de contas das obrigações do PROPAG;

VI – apoiar a padronização da identificação orçamentária, da coleta de informações e dos indicadores dos investimentos elegíveis ao Programa.

§ 6º A Câmara Técnica não terá caráter deliberativo, cabendo à COMPROPAG a aprovação dos planos de investimentos, das diretrizes gerais e dos encaminhamentos institucionais decorrentes do monitoramento do PROPAG.

§ 7º A função desempenhada pelos participantes da Câmara Técnica não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício de relevante interesse público.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda:

I – exercer a presidência da COMPROPAG e coordenar suas atividades administrativas;

II – realizar e controlar os aportes ao Fundo de Equalização Federativa (FEF);

III – monitorar a aplicação dos recursos recebidos do FEF;

IV – calcular, controlar e informar à COMPROPAG os valores relativos às obrigações financeiras, aos encargos incidentes sobre as dívidas abrangidas pelo PROPAG, às amortizações e às demais contrapartidas financeiras do Programa;

V – elaborar os relatórios de prestação de contas acerca das obrigações financeiras e fiscais do PROPAG;

VI – realizar análises e cálculos relativos à amortização antecipada com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR);

VII – controlar a amortização da dívida consolidada, no âmbito do PROPAG, quando do efetivo recebimento, pelo Estado, dos recursos do FNDR;

VIII – realizar os aportes ao fundo de que trata o art. 7º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, quando aplicável, na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos prevista na legislação federal;

IX – apurar o valor percentual correspondente à variação da receita primária para fins de cálculo da limitação de crescimento da despesa primária, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

X – representar o Estado do Rio de Janeiro no Conselho de Participação do Fundo de Equalização Federativa e do Fundo Garantidor Federativo;

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

I – coordenar o eixo programático, orçamentário e de monitoramento dos planos de investimentos do PROPAG;

II – realizar o controle do limite de despesas primárias e publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, nos termos da legislação;

III – realizar e incluir a estimativa da limitação global das despesas primárias a que o Estado estará sujeito no exercício seguinte no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado ao Poder Legislativo;

IV – atualizar a estimativa de limitação global das despesas primárias uma vez conhecidos os parâmetros de correção de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025;

V – manifestar-se quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo;

VI – coordenar, junto às Secretarias finalísticas e entidades executoras, a elaboração, revisão e consolidação dos planos de investimentos do PROPAG, inclusive os relacionados à Educação Profissional Técnica de Nível Médio e às demais áreas temáticas previstas na legislação federal;

VII – definir metodologia de identificação orçamentária dos investimentos elegíveis ao PROPAG;

VIII – garantir a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado ao Poder Legislativo, dos valores necessários à realização das contrapartidas e obrigações do PROPAG, bem como dos projetos, programas e ações previstos nos Planos de Investimentos para o exercício encaminhados à União;

IX – garantir a execução orçamentária dos investimentos elegíveis ao PROPAG, sem prejuízo da execução física pelos órgãos setoriais e da execução financeira nos sistemas próprios do Estado;

X – coordenar a Câmara Técnica de Execução dos Investimentos do PROPAG;

XI – consolidar, com base nas informações prestadas pelos órgãos setoriais, os subsídios programáticos e orçamentários necessários aos relatórios de monitoramento e prestação de contas do Programa.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil:

I – coordenar o eixo político e intersetorial do PROPAG no âmbito do Poder Executivo estadual;

II – apoiar a COMPROPAG na articulação entre as Secretarias de Estado, entidades da Administração indireta e demais órgãos envolvidos na execução das ações necessárias ao cumprimento das obrigações do Programa;

III – promover o alinhamento institucional e político das prioridades do PROPAG com as diretrizes do Governo do Estado;

IV – acompanhar, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os riscos de implementação dos planos de investimentos e apoiar o destravamento de entraves administrativos e intersetoriais;

V – submeter ao Governador do Estado, quando necessário, temas críticos, conflitos de competência, decisões estratégicas ou medidas de correção de rota relacionadas ao cumprimento das obrigações do PROPAG;

VI – apoiar a articulação com parceiros institucionais do Estado, observados os instrumentos jurídicos próprios e as competências dos órgãos responsáveis pela celebração, gestão e fiscalização dos ajustes.

Art. 10. Compete à Secretaria de Estado de Educação e à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), em relação às metas e ao plano de investimento relacionados à Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM):

I – elaborar, sob coordenação programática da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os planos anuais de aplicação em EPTNM, incluindo suas revisões, respeitados os prazos e demais condições estabelecidos na legislação, bem como as diretrizes estratégicas, cronogramas e valores aprovados pela COMPROPAG;

II – coordenar a implementação das ações estratégicas e monitorar a execução física, financeira e educacional necessária ao cumprimento das metas relacionadas à EPTNM;

III – estabelecer, validar e monitorar indicadores e metas intermediárias de EPTNM;

IV – estabelecer planos de ação corretiva necessários ao cumprimento das metas de EPTNM;

V – consolidar informações, documentos e evidências para prestação de contas à COMPROPAG;

VI – firmar, gerir e monitorar contratos, convênios, parcerias e outras ações relacionadas à implementação do Plano de Aplicação em EPTNM, observada a legislação aplicável;

VII – fornecer as informações e documentos solicitados pela COMPROPAG, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado da Casa Civil, nos prazos e condições estabelecidos;

VIII – elaborar parecer técnico que demonstre, quando aplicável, a impossibilidade técnica e operacional de aplicação integral dos montantes previstos na legislação federal.

IX – fornecer à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão todas as informações e documentos necessários à elaboração, consolidação, revisão e monitoramento dos planos anuais de investimentos do PROPAG, inclusive o plano de investimentos referente à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observado o disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e nos normativos federais aplicáveis.

Art. 11. Compete às Secretarias de Estado responsáveis pelas demais áreas temáticas elegíveis ao PROPAG, em especial a Secretaria de Estado de Educação, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas, a Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social, a Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade Urbana e a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, em relação às metas e aos planos de aplicação das respectivas áreas:

I – apresentar, no âmbito das Câmaras Técnicas de Execução dos Investimentos do PROPAG, os projetos a serem incluídos no Plano Anual de Aplicação do PROPAG, respeitados os prazos, condições, diretrizes estratégicas, cronogramas e valores aprovados pela COMPROPAG;

II – coordenar a implementação das ações estratégicas e monitorar a execução física e financeira para cumprimento das metas relacionadas ao respectivo plano de aplicação;

III – estabelecer, validar e monitorar indicadores e metas intermediárias no âmbito da respectiva Secretaria;

IV – estabelecer planos de ação corretiva necessários ao cumprimento das metas;

V – consolidar informações, documentos e evidências para prestação de contas à COMPROPAG;

VI – fornecer as informações e documentos solicitados pela COMPROPAG, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado da Casa Civil, nos prazos e condições estabelecidos;

VII gerir, fiscalizar e adotar as providências cabíveis em relação aos contratos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres celebrados com parceiros institucionais para execução de ações elegíveis ao PROPAG;

VIII – Fornecer à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão todas as informações e documentos necessários à elaboração, consolidação, revisão e monitoramento dos planos anuais de investimentos do PROPAG, inclusive o plano de investimentos referente à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observado o disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e nos normativos federais aplicáveis.

Parágrafo único. As obrigações previstas no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que, embora não expressamente listados, sejam responsáveis por ações, projetos ou investimentos elegíveis no âmbito do Propag.

Art. 12. A COMPROPAG poderá emitir orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto, observadas as competências específicas da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado da Casa Civil e dos órgãos e entidades setoriais.

Art. 13. Ficam revogados:

I – o Decreto Estadual nº 46.820, de 05 de novembro de 2019;

II – o Decreto Estadual nº 46.906, de 21 de janeiro de 2020;

III – o Decreto Estadual nº 47.699, de 22 de julho de 2021;

IV – o Decreto Estadual nº 47.854, de 01 de dezembro de 2021;

V – o Decreto Estadual nº 48.358, de 06 de fevereiro de 2023

VI – Decreto Estadual nº 49.216, de 25 de julho de 2024;

VII – o Decreto Estadual nº 49.663, de 06 de junho de 2025

VIII – a Resolução Conjunta SEFAZ/SECCG nº 29, de 18 de fevereiro de 2020;

IX – a Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG nº 39, de 22 de junho de 2021;

X – a Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG nº 44, de 21 de junho de 2022;

XI – a Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG nº 47, de 13 de dezembro de 2022;

XII – a Resolução Conjunta SEFAZ/SECC/SEPLAG nº 59, de 04 de junho de 2024.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em Exercício