LEI Nº 10.251 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

REVOGA O ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.065 DE 18 DE JULHO DE 2023 QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL.

Publicada no D.O.E. de 21.12.2023, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 2509/2023.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 10.065 de 18 de julho de 2023.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador