LEI Nº 10.357 DE 06 DE MAIO DE 2024

INTERNALIZA AS CLÁUSULAS TERCEIRA E QUARTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 05 DE JULHO DE 2019, QUE AUTORIZA AS UNIDADES QUE MENCIONA A INSTITUIR REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROT-ST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada no D.O.E. de 07.05.2024, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 2744/2023.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 67/19, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 207/2019, cujo teor autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à implantação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com definições de forma, prazo e condições para sua aderência.

§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta Lei os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 2º Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 3º A primeira adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST implica em renúncia a qualquer pedido, relativamente aos exercícios anteriores, em sede administrativa ou judicial, relacionados a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 4º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o alcance de fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.

Art. 3º O art. 28-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 28-A. (…)

(…)

§ 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração de substituição tributária previsto neste capítulo poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com eventual restituição do imposto, assegurada ao contribuinte na hipótese tratada no inciso II deste mesmo dispositivo”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS nº 67, de 05 de julho de 2019.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador