Publicado no D.O.E. de 19.06.2024, pág. 01.Vide Projeto de Lei nº 3047/2024.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - ICMS

LEI Nº 10.430 DE 18 DE JUNHO DE 2024

ALTERA A LEI Nº 2.398, DE 11 DE MAIO DE 1995, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE FABRICAÇÃO NACIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 1º da Lei 2.398, de 11 de maio de 1995, onde passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam prorrogadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as isenções de automóveis de passageiros, de fabricação nacional, a serem utilizados como táxi por motoristas taxistas autorizatários devidamente credenciados em seus respectivos Municípios e que preencham os requisitos da LEI Nº 6504 DE 16 DE AGOSTO DE 2013”.

Art. 2º Altera o artigo 2º da Lei nº 2.398, de 11 de maio de 1995, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Com relação à utilização como táxi, fica o beneficiário com o direito a substituir o veículo após 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua aquisição”.

Art. 3º Altera o art. 5º da Lei 2.398, de 11 de maio de 1995, onde passará a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos até 30 de abril de 2026, sendo que os recursos para a sua implantação serão previstos em dotação orçamentária, sem prejuízo na arrecadação anual”.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador