LEI Nº 10.631 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 133, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS nº 37/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, …VETADO.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador