Publicado no D.O.E. de 18.12.2024, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - ICMS

LEI Nº 10.631 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS N.º 133, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO CONVÊNIO ICMS 37, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1989, QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM CARACTERÍSTICA DE TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 133, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS n.º 37/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, …VETADO.

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n.º 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador