LEI Nº 10.707 DE 25 DE MARÇO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Art. 2º As operações realizadas com o medicamento Elevidys, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 56/2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2024, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 56/2024, conforme estabelecido em sua Cláusula Terceira, e permanecerá em vigor até o dia 30 de abril de 2026.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador