Publicada no D.O.L. de 08.07.2025, pág. 02.Vide Projeto de Lei nº 5.341-A/2022Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 10.854, DE 3 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO, VIA SMS, DE AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS E ESTABELECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM CASO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA A RECURSO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º Para aplicação de autuações administrativas, incluindo as de trânsito, todos os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro poderão notificar o infrator, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, via “SMS – Short Message Service”, quanto a todos os andamentos do processo administrativo.

§ 1º Somente será notificado pelo sistema previsto no caput o contribuinte cadastrado espontânea e previamente no banco de dados do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Nenhuma contribuição ou tributo adicional será cobrado do contribuinte que se cadastrar no sistema previsto no caput deste artigo.

Art. 2º O órgão responsável poderá notificar o contribuinte, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de todas as autuações em que figure como infrator, bem como dos prazos para apresentação de defesa e/ou recurso.

Parágrafo único. A notificação física prevista neste artigo não afasta a necessidade da notificação prevista no caput do Artigo 1º desta lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI – 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência