Publicada no D.O.L. de 06.07.206, pág. 04.Vide Projeto de Lei 3.345/2024Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 11.268 DE 3 DE JULHO DE 2026.

MODIFICA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, PARA DISPOR SOBRE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS, OU OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E MODIFICA A LEI ESTADUAL Nº 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam adicionados o inciso V e os §§ 1º e 2º ao art. 225 do Decreto-Lei nº 05/1975, com a seguinte redação:

“Art. 225. (…)

V – os autos de infração que contenham provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário ou por decisão administrativa irrecorrível, desde que haja nexo direto e específico entre a prova declarada ilícita e a constituição do crédito tributário.

§ 1º São consideradas ilícitas as provas cuja nulidade tenha sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, desde que relacionadas diretamente aos fatos que deram origem ao lançamento tributário.

§ 2º Para efeitos do inciso V, as provas derivadas das ilícitas também ensejam a nulidade do auto de infração, ressalvadas aquelas que poderiam ser obtidas por uma fonte independente. (NR)”

Art. 2º Adiciona o § 4º ao art. 1º da Lei nº 8.445/2019, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

(…)

§ 4º Todos os recursos cabíveis no processo de desenquadramento dos contribuintes terão efeito suspensivo. (NR)”

Art. 3º Adicionam-se os §§ 5º e 6º ao art. 1º da Lei nº 8.445/2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

(…)

§ 5º A decisão definitiva que determinar o desenquadramento de incentivos fiscais definirá, de forma expressa, a data de produção dos efeitos da exclusão, não podendo retroagir a momento anterior à data do julgamento definitivo, salvo nos casos comprovados de dolo, fraude ou simulação, ou quando a exclusão decorrer de nulidade processual que determine o retorno ao status quo ante.

§ 6º Nos casos de decisão de primeira instância que anule o ato de desenquadramento e mantenha o enquadramento do contribuinte, será interposto recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, observando o rito do art. 251 do Decreto-Lei nº 05/1975. (NR)”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de julho de 2026.

Deputado DOUGLAS RUAS
Presidente