Publicado no D.O.E. de 06.10.2021, pág. 04.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 9.429 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 7.629, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE “DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-A, 4º-A, 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º-E, 7º-F e de um parágrafo único ao artigo 2º, com as seguintes redações:

“Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia no ano de 2021, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, ambas modificadas pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021.

(…)

Art. 2º (…)

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei.

Art. 4º-A. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;

II – as reposições de contratações temporárias, quando não for possível o provimento de cargos efetivos;

IlI – o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado;

IV – o provimento de cargos efetivos em decorrência de vacância ocorrida a partir de 06 de setembro de 2017;

V – consoante a nova redação do artigo 8º, § 2º da Lei Complementar Federal nº 159/17 dada pelo art. 4º da Lei Complementar Federal nº 181/21 as vedações previstas neste artigo poderão ser objeto de prévia compensação e poderão ser afastadas desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal;

VI – o Poder Executivo preverá nas condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para realização de concurso público nas áreas de saúde, educação, ciência e tecnologia e segurança;

§ 1º Não configuram descumprimento às vedações dispostas no artigo 8º, §2º da Lei Complementar Federal n” 159, de 17 de maio de 2017, a recomposição salarial dos servidores, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.

(…)

Art. 7º-A. Para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I – converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021;

II – realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, com as modificações introduzidas pelo artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021, quando deverão ser observadas as condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e da mesma forma, o Poder Executivo fica autorizado a participar, junto a outros estados e em ação ativa, de negociações para propor novas formas de incidência de encargos, juros, e correções monetárias sobre a dívida, de forma a diminuir as despesas financeiras cobradas pela União, e por consequência, reduzir o impacto dessas despesas no orçamento fiscal dos entes subnacionais;

III – celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 181/21, bem como a vinculação dos mesmos em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal;

IV – celebrar com a União:

a) contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da referida lei complementar;

b) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

c) contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9º da referida lei complementar;

d) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

e) termo aditivo para abater no pagamento do serviço da dívida créditos inscritos em dívida ativa passiveis de serem cobrados;

f) termo aditivo para compensar crédito que faz jus oriundo da decisão do Supremo Tribunal Federal na ACO nº 2757;

g) termo aditivo para compensar créditos que faz jus oriundos da Lei Complementar Federal nº 86/97-Lei Kandir;

h) contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; e

i) demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

V – com anuência do Poder legislativo, por lei específica, a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea “a” do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal;

VI – os termos aditivos previstos na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o inciso III, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal.

§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 7º-B. Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, é obrigatória a redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, dos quais decorram renúncias de receitas, consoante ao artigo 2º, § 1º, III da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 7º-C. Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, todos os termos dos contratos renegociados com a União e seus aditivos deverão ser publicizados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º-D. Para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, o Poder Executivo e o Poder Judiciário poderão realizar, a cada semestre, mutirão conjunto de negociação de débitos inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º-E. Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar auditoria em todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, para verificação do cumprimento das metas e objetivos.

Art. 7º-F. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão passíveis de utilização na amortização do compromisso financeiro do Estado do Rio de Janeiro com a União, ressalvados os créditos tributários e não tributários dispostos no art. 13, inciso VII da Lei Estadual nº 3189 de 22 de fevereiro de 1999.

Art. 7º-G. Os limites impostos pelo Artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterado pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 e pela Lei Complementar nº 181, de 06 de maio de 2021, não se aplicam à implementação do Plano de Cargos e Salários de que tratam as Leis nºs 7946, de 27 de abril de 2018 e 9392, de 09 de setembro de 2021.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador