Produto destinado ao portador de deficiência física ou auditiva

1997

  • Convênio ICMS n.º 47/97Prazo indeterminado. – CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA E EXCLUI PRODUTOS DA LISTA ANEXA AO CONVÊNIO ICMS 38/91, DE 07.08.91, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS ÀS INSTITUIÇÕES QUE ATENDAM AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA.

1991

  • Convênio ICMS n.º 38/91 – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS ÀS INSTITUIÇÕES QUE ATENDAM AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA.