Publicado no D.O.E. de 24.06.2024, pág 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

Mensagem de Veto – Lei nº 10.431/2024

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETODE LEI Nº 3604/2024, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “ADERE, COM BASENO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, ENA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CON-VÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRODE 2017, AO REGIME DIFERENCIADO DETRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS CUJA ATIVI-DADE ECONÔMICA PRINCIPAL SEJA IDENTI-FICADA PELO CÓDIGO CNAE 6311-9/00(TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DESERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DEHOSPEDAGEM NA INTERNET), DISPOSTO NALEI Nº 10.550, DE 30 DE JUNHO DE 2016, DOESTADO DO ESPÍRITO SANTO”.

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o art. 4º do Projeto de Lei, oriundo de emenda parlamentar.

É que o dispositivo em questão ao pretender alterar o procedimento de enquadramento de benefícios fiscais não condicionados, previsto originalmente na proposta, substituiu o mesmo pelo regramento da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, que rege os benefícios fiscais condicionados.

Ademais, cabe ao Poder Executivo regulamentar o procedimento e as formas de fruição dos benefícios fiscais – condicionados ou não, de forma a eleger os melhores mecanismos de fomento ao desenvolvimento econômico do Estado.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de sua Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais, esclareceu que: “(…)Tal artigo faz menção à Lei nº 8.445/2019, que trata de incentivos fiscais condicionados e financeiro-fiscais e sociais condicionados, tendo sido a norma legal inaugural para o estabelecimento de controles prévios ao início de fruição dos referidos incentivos, sobretudo a partir da publicação do Decreto nº 47.201/2020, que a regulamenta. Embora o PL em comento contenha condições para a fruição dos incentivos nele previstos, o controle respectivo deverá ser realizado a posteriori, de acordo com seu art´5º (…)”.

Pelo exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO
Governador