Publicada no D.O.E. de 25.06.2024, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

Mensagem de Veto – Lei nº 10.433/2024

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2999/2024, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS LUIZ PAULO, CLAUDIO CAIADO, TANDE VIEIRA, FRED PACHECO, TIA JU, VINÍCIUS COZZOLINO, LUCINHA, MUNIR NETO, MARTHA ROCHA, CELIA JORDÃO, GIOVANI RATINHO, CARLOS MINC, VAL CEASA, FRANCIANE MOTTA, CARLOS MACEDO, ANDERSON MORAES, CHICO MACHADO, RENAN JORDY, ELIKA TAKIMOTO, FABIO SILVA, BRAZÃO, WELLINGTON JOSÉ, ANDREZINHO CECILIANO, FELIPINHO RAVIS, SAMUEL MALAFAIA, FILIPE SOARES, DIONISIO LINS, FLAVIO SERAFINI, MARCELO DINO, VITOR JUNIOR, JARI OLIVEIRA, YURI, RODRIGO AMORIM, QUE “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “IPVA EM DIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Legislativa, tendente a possibilitar que os proprietários de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro possam quitar seus débitos vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários desse imposto, não pude sancionar integralmente o projeto, recaindo o veto sobre o inciso II do art. 7º.

É que dispositivo prevê que o veículo poderá ser licenciado, no caso de parcelamento do IPVA, com o pagamento da primeira parcela. A medida, entretanto, não é possível em decorrência da decisão recente
do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 131, § 2º, do CTB, determinando que “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”

Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício