Mensagem de Veto – Lei nº 10.433/2024
Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Legislativa, tendente a possibilitar que os proprietários de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro possam quitar seus débitos vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários desse imposto, não pude sancionar integralmente o projeto, recaindo o veto sobre o inciso II do art. 7º.
É que dispositivo prevê que o veículo poderá ser licenciado, no caso de parcelamento do IPVA, com o pagamento da primeira parcela. A medida, entretanto, não é possível em decorrência da decisão recente
do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 131, § 2º, do CTB, determinando que “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.”
Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em Exercício