Publicada no D.O.E. de 13.10.2025, pág. 21.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

PORTARIA SUPDIEF Nº 02 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

DIVULGA AS REGRAS DE ACESSO AOS SISTEMAS ADMINISTRADOS PELA COORDENADORIA DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (COODFE).

A SUPERINTENDENTE DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 45 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 821, de 25 de setembro de 2025, e 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº SEI-040106/000091/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º O acesso aos sistemas administrados pela Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (COODFE) da Superintendência de Documentos e Informações Fiscais (SUPDIEF), será concedido nas condições e nos termos dispostos nesta Portaria.

Art. 2º Os sistemas administrados pela COODFE de que trata esta Portaria são:

I – Extrator IDF-e;

II – Consulta DF-e; e

III – Sistema Emissor de NFA-e.

Art. 3º Somente terão acesso aos sistemas administrados pela COODFE os auditores fiscais lotados nos seguintes órgãos desta Secretaria de Estado da Fazenda:

I – Subsecretaria de Estado de Receita (SUBEREC);

II – Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUBTIC);

III – Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (SUBPOT);

IV – Conselho de Contribuintes (CCERJ);

V – Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE).

Art. 4º São cinco os perfis de acesso aos sistemas:

I – Administrador do sistema, atribuído a todos os auditores fiscais lotados na COODFE e ao Lider Técnico dos respectivos sistemas, lotado na SUBTIC;

II – Auditor Chefe, atribuído aos titulares de auditorias fiscais especializadas e regionais e seus substitutos;

III – Consulente, atribuído aos auditores fiscais lotados nos órgãos mencionados no parágrafo único;

IV – Fiscal, atribuído aos auditores fiscais não indicados nos incisos anteriores;

V – Consulente externo, atribuído aos procuradores da PG-5.

Parágrafo único. Será concedido o acesso com perfil Consulente aos auditores fiscais que, por previsão do Regimento Interno da SEFAZ, realizam atividades de análise de declarações e/ou documentos fiscais, sem vinculação à emissão de RAF, lotados nos seguintes órgãos:

I – Coordenadoria de Planejamento Fiscal (COOPLAN);

II – Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (COOCAFI);

III – Junta de Revisão Fiscal (JRF);

IV – Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CCERJ);

V – Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE);

VI – Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUPATC);

VII – Superintendência de Arrecadação (SUPAR);

VIII – Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais (COOIFOP).

Art. 5º O perfil de acesso atribuído a cada auditor fiscal será automaticamente concedido e definido com base em sua lotação, devidamente registrada no sistema de Recursos Humanos desta Secretaria.

Art. 6º Os demais servidores efetivos, os funcionários extraquadro ou comissionados poderão ter acesso aos sistemas elencados no art. 2º, mediante pedido à COODFE, nos seguintes termos:

I – com o perfil de consulente externo, para os procuradores da Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5), para acesso ao Sistema Extrator IDF-e;

II – quando se tratar de servidor efetivo, funcionário extraquadro ou comissionado lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes, com o perfil de consulente.

§ 1º Os pedidos dirigidos à COODFE deverão ser apresentados pelo titular do órgão no qual os servidores elencados no caput estejam lotados, por meio de processo via Sistema SEI, no qual devem constar o nome, o CPF, o ID, a matrícula e o login do usuário para quem se pleiteia o acesso, bem como a justificativa para sua concessão.

§ 2º O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.

§ 3º O superior hierárquico fica pessoalmente responsável em informar à COODFE o desligamento do servidor ou funcionário ou o seu afastamento das atividades que justificavam o acesso.

§ 4º A comunicação de que trata o § 3º deverá ser feita no mesmo processo de que trata o caput e no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do evento.

Art. 7º Os diferentes perfis de acesso darão permissão para execução e acesso a funcionalidades específicas em cada um dos sistemas administrados pela COODFE.

Parágrafo único. As funcionalidades a que cada perfil tem acesso estão discriminadas nas tabelas 1 a 3 no Anexo a esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,10 de outubro de 2025.

ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS

Superintendente de Documentos e Informações Fiscais em Exercício

ANEXO

 TABELA 1 – SISTEMA EXTRATOR IDF-E

(art. 7º, Parágrafo único)

 Perfis/funcionalidadesAdministrador do sistemaAuditor ChefeConsulenteFiscalConsulente externo
Solicitar extração e consultar totais de DF-eXXXX 
Solicitar extração de relatóriosXXXX 
Solicitar extração no módulo de Pedido Sob DemandaX    
Consultar solicitações no módulo de Pedido sob DemandaXXXX 
Consultar solicitações de extração realizadas por servidorXXXX 
Cadastrar autorização para extração sem RAFXX   
Consultar autorização para extração sem RAFXXXX 
Desenvolver relatórios no módulo de cadastro de relatórios X    
Consultar relatórios no módulo de cadastro de relatóriosX    

 TABELA 2 – CONSULTA DF-E

(art. 7º, Parágrafo único)

Perfis/funcionalidadesAdministrador do sistemaAuditor ChefeConsulenteFiscalConsulente externo
Consulta DF-e pela chave de acessoXXXX 
Consulta DF-e pelo chassiXXXX 

 TABELA 3 – SISTEMA EMISSOR NFA-E

(art. 7º, Parágrafo único)

 Perfis/funcionalidadesAdministrador do sistemaAuditor ChefeConsulenteFiscalConsulente externo
Gerenciar CFOPX    
Gerenciar EmissoresX    
Relatório EmissõesXXXX 
Gerenciar limitesX    
Emitir pelo FiscoXX X