Publicada no D.O.E. de 01.08.2023, pág 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

PORTARIA SUBCINT SEFAZ N° 18 DE 31 DE JULHO DE 2023

PORTARIA SUBCINT SEFAZ Nº 18 DE 31 DE JULHO DE 2023 REGULAMENTA A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto no Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, que dispõe sobre a uniformização dos atos oficiais; na Lei Estadual nº 5.427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e o constante dos autos do Processo SEI-040077/000018/2023,

CONSIDERANDO:

– o disposto no Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a uniformização dos atos oficiais,

– o disposto na Lei Estadual nº 5.427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,

– o constante dos autos do Processo SEI-040077/000018/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º – A Subsecretaria de Controle Interno da SEFAZ, poderá instaurar a Investigação Preliminar – IP para reunir as informações necessárias à apuração de fatos noticiados como irregulares ou denúncia, nas hipóteses de não haver elementos com convicção suficientes para a instauração de sindicância disciplinar.

§1º – A IP é o procedimento administrativo preparatório, sigiloso, não punitivo e será instaurada mediante Despacho do Subsecretário de Controle Interno, devendo indicar, preferencialmente, um ou mais servidores lotados na Corregedoria Interna da SEFAZ para conduzirem os trabalhos:

I – o prazo fixado para a conclusão dos trabalhos é de sessenta dias, podendo ser prorrogados por uma única vez;

II – caso necessário poderá ser indicado servidor suplente para fins de substituição e orientação.

§2° – Na hipótese de Investigação Preliminar para apurar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, prevista na Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, observar-se-á o procedimento do Decreto Estadual nº 46.366, de 19 de julho de 2018, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.788, de 14 de outubro de 2019;

Art. 2º – O servidor ou comissão de servidores, indicados pela Sub-secretaria de Controle Interno – SUBCINT para condução dos trabalhos da IP estarão lotados, preferencialmente, na Corregedoria Interna da SEFAZ.

§1º – O servidor ou comissão de servidores deverá observar as regras de impedimento ou suspeição previstos na Lei Estadual nº 5.427/2009, no prazo máximo de 05 dias após a publicação da portaria ou da verificação de situação de impedimento ou suspeição, sob pena de responder administrativamente por prática de atos que sabia serem ilegais;

§2º – O servidor ou comissão de servidores indicados deverá comunicar a sua chefia imediata eventuais férias ou afastamentos que impossibilitem a condução ou a conclusão dos trabalhos, situação que imporá a convocação do suplente para a devida continuidade;

§3º – O servidor ou comissão de servidores deve zelar pelas informações processuais, que deverão tramitar de maneira sigilosa, e ainda observar as regras concernentes à proteção de dados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º – A IP obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, transparência, moralidade, segurança jurídica, prudência, discrição, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.

Parágrafo Único – Além dos princípios elencados no caput, a IP deverá observar as seguintes regras:

I – objetividade no atendimento ao interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

II – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

III – indicação objetiva, clara e em linguagem simples dos pressupostos de fato e de direito nos documentos produzidos e juntados na IP;

IV – adequação entre meios e fins, principalmente quanto aos instrumentos probatórios utilizados;

V – discrição acerca dos fatos apurados e dos servidores envolvidos;

VI – adequação do Relatório aos normativos internos da SEFAZ, aos enunciados da PGE-RJ e outros normativos da CGE-RJ, bem como do TCE-RJ;

VII – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

Art. 4º – O servidor indicado para conduzir os trabalhos da investigação deverá, após a publicação da portaria de instauração, autuar processo SEI obrigatoriamente sigiloso e comunicar no processo principal a instauração do referido à SUBCINT para fins de controle.

§1º – O servidor ou comissão de servidores deverá liberar o acesso da SUBCINT ao processo sigiloso após a conclusão do relatório, para leitura, análise e fiscalização;

§2º – Todos os documentos eletrônicos produzidos no processo SEI devem conter assinatura digital;

§3º – Eventuais documentos não eletrônicos deverão ser digitalizados e autenticados administrativamente no SEI pelo servidor ou comissão de servidores responsáveis pela condução dos trabalhos;

§4º – O servidor ou comissão de servidores poderá utilizar os modelos previstos no Manual do Sindicante, desde que realizadas pertinentes adequações estruturais à IP.

Art. 5º – O servidor responsável pelas averiguações da investigação deverá apresentar relatório conclusivo no prazo regulamentar com suas impressões e sugestões, e, na sequência, remeter o processo para a SUBCINT, para apreciação e análise.

§1º – O relatório deverá conter o escopo ou objeto da apuração, o breve relato dos fatos e os achados constatados ou comprovados, as sugestões de apuração e a conclusão sobre existência ou não de ir-

regularidade, a indicação de autoria e os possíveis riscos identifica-dos;

§2º – O relatório deverá ser descritivo quanto aos fatos e objetivo quanto as normas violadas, utilizando-se o servidor ou comissão de servidores de linguagem simples e compreensível;

§3º – O servidor ou comissão de servidores deve abstrair possíveis valorações jurídicas ou suposições não passíveis de comprovação.

Art. 6º – A IP poderá resultar em:

I – arquivamento – Em caso de ausência de indícios de autoria e materialidade da infração;

II – instauração de sindicância disciplinar – Em caso de existência de indícios de autoria e materialidade, desde que a possível penalidade não ultrapasse 30 dias de suspensão;

III – remessa à Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, com sugestão de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) – Em caso de existência de indícios de autoria e materialidade, cuja possível penalidade seja compatível com suspensão acima de 30 dias ou demissão;

IV – instauração de processo administrativo de responsabilização (PAR) – Em caso de existência de atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública;

V – celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);

VI – propostas ou sugestões orientadoras, vinculativas ou não, quando da identificação de possíveis riscos para a Administração Pública, objetivando o aprimoramento da gestão.

Parágrafo Único – Da IP não poderá resultar aplicação de sanção, sendo dispensável a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Art. 7° – Após o recebimento na SUBCINT, o processo será analisado pelo titular da Corregedoria Interna, que deverá apresentar sua manifestação contendo as impressões acerca dos fatos apurados e as medidas que entende cabíveis ao caso, submetendo-o ao Subsecretário de Controle Interno.

§1º – Em caso de necessidade de novas diligências, excepcionalmente, o processo da IP poderá retornar ao servidor ou comissão de servidores para diligências específicas ou esclarecimentos acerca do relatório;

§2º – Encaminhada a manifestação conclusiva com as medidas propostas pelo titular da Corregedoria Interna, a SUBCINT poderá acatar as medidas apresentadas na manifestação ou adotar outras medidas julgadas cabíveis.

Art. 8º – O Subsecretário de Controle Interno, na condição de autoridade instauradora, deverá proferir a decisão nos autos.

Parágrafo Único – As principais peças do procedimento apuratório serão juntadas ao processo principal.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023

FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Subsecretário de Controle Interno