Publicada no D.O.E. de 27.12.2024, pág. 17.Retificada no D.O.E. de 30.12.2024, pág. 34.Retificada no D.O.E. de 02.01.2025, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

PORTARIA SUCIEF Nº 170 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA A PORTARIA SUCIEF Nº 130/23.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Processo nº SEI-040006/048836/2024 e na Resolução SEFAZ nº 599/23;

R E S O L V E :

Art. 1º A Portaria SUCIEF nº 130, de 18 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – alterações dos incisos IV e VI do caput do art. 3º:

“Art. 3º (…)

(…)

IV – auditor-chefe, atribuído aos titulares de auditorias fiscais e seus substitutos, inclusive na condição de interino;

(…)

VI – superintendente de Fiscalização, atribuído ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, ambas da Subsecretaria de Estado de Receita, inclusive na condição de interino;

(…)”

II – inclusão do § 2º ao art. 3º, remunerando o parágrafo único para § 1º:

“Art. 3º (…)

(…)

§ 2º Poderá ser concedido mais de um perfil ao servidor ou funcionário.

III – alteração do art. 4º:

“Art. 4º Considerando o disposto no art. 3º, o perfil de acesso atribuído a cada servidor ou funcionário será automaticamente concedido e definido com base em sua lotação, devidamente registrada no sistema do Recursos Humanos desta Secretaria, exceto, em razão da impossibilidade de automatização, para o perfil:

I – Assessor de Cadastro;

II – Superintendente de Fiscalização;

III – Auditor-chefe, quando nomeado na condição de interino;

IV – Consulente, quando se tratar de funcionário extraquadro lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes.

§ 1º Nas exceções listadas nos incisos do caput deste artigo, o acesso dependerá de pedido encaminhado à COCAF, via SEI, que se manifestará a respeito dos aspectos técnicos, submetendo-o a decisão da autoridade competente, nos termos do art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23,cabendo à SUBTIC intervir no SINCAD para atribuir o perfil ao solicitante.

§ 2º No pedido de que trata o § 1º deverá conter o nome, o número do CPF, o número ID, a matrícula e o login do funcionário, exigindo-se, ainda, nas hipóteses dos incisos I e III do caput, a anuência do superior hierárquico imediato.

§ 3º O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.”

IV – alterações do caput e § 5º do art. 5º:

“Art. 5º Mediante processo administrativo instaurado no SEI, poderá ser concedido acesso com perfil de Assessor de Cadastro a pessoas enquadradas no inciso VII do art. 3º desta Portaria, desde que o pedido seja formulado pelo superior hierárquico, com os motivos que o justificam, em obediência ao disposto no art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23.

(…)

§ 5º O processo deverá ser remetido à COCAF, que se manifestará a respeito dos aspectos técnicos, submetendo-o a decisão da autoridade competente, nos termos do art. 24 da Resolução SEFAZ nº599/23, cabendo à SUBTIC intervir no SINCAD para atribuir o perfil ao solicitante.”

V – inclusão do art. 5º-A:

“Art. 5º-A – Casos omissos, não enquadrados nas regras de atribuição de perfil previstas nesta Portaria, serão tratados pela COCAF com o apoio da SUBITC, sem prejuízo do disposto no art. 24 da Resolução SEFAZ nº 599/23.”

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024

MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais