Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 9.733/2022

(Redação original vigente de 24.06.2022 a 26.10.2025)

Art. 1º O parcelamento de débitos tributários e não tributários de titularidade do devedor em recuperação judicial será disciplinado pela presente lei, observando, no que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 59, de 22 de junho de 2012.

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Art. 5º O débito consolidado poderá ser pago, a critério do devedor, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia.

§1º Após o deferimento do pedido de parcelamento o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar, sob pena de indeferimento do pedido, desde que não exceda o limite de valor estabelecido no parágrafo 3º deste artigo.

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