REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA DECRETO Nº 48.543/2023

(Redação original vigente de 01.05.2023 a 30.04.2024)

Art. 1º Para fins de fruição do benefício de que trata o Decreto nº 48.487, de 27 de abril de 2023, fica autorizado, até 30 de abril de 2024, ao distribuidor de combustíveis credenciado, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida com destino a empresa concessionária ou permissionária de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros, regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal, crédito presumido correspondente ao valor percentual de 45,99% (quarenta e cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022, de 22 de dezembro de 2022.