Redação Anterior – Decreto nº 49.703/2025

(Redação original vigente de 27.06.2025 até 29.07.2025)

Art. 1º As empresas ou consórcios de empresas estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro entre 2015 e 2032 e que tenham implementado ou que visem implementar projetos de usinas de geração de energia termelétrica no território fluminense, na forma prevista do Art. 1º da Lei Estadual nº 10.456, de 16 de julho de 2024, e que desejarem aderir ao tratamento tributário especial previsto na lei supramencionada, ficam obrigadas a investir, no mínimo, 2,0%(dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.