Redação Anterior – Decreto 48.183

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 48.183/2022

(Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.576/2023 , vigente a de 18.02.2023 a 17.12.2023)

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 16 (dezesseis) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75

(Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.385/2023 , vigente a partir de 18.02.2023, sem produção de efeitos, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 48.576/2023 )

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.

(Redação original vigente de 01.09.2022 a 17.02.2023)

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.

Publicação Original