Redação anterior – Lei nº 10.254/2023

(Redação original vigente de 21.12.2023 até 07.07.2025, com efeitos a contar de 01.04.2024 até 07.07.2025)

Art. 1º O poder de polícia, em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera, consoante competência estabelecida nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011.

§ 1º No exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente poderá contar com o apoio técnico e operacional de órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais.

§ 2º O órgão ambiental estadual, poderá celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente Lei.

(Redação original vigente de 21.12.2023 até 07.07.2025, com efeitos a contar de 01.04.2024 até 07.07.2025)

Art. 3º ……….

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§ 3º  O poder de polícia disciplinado nesta Lei não se confunde com a fiscalização quanto ao recolhimento dos royalties, participações especiais e outras receitas tributárias e não tributárias relacionadas, que compete privativamente aos Auditores Fiscais das Receitas Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda.

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