REDAÇÃO ANTERIOR RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 100/2019

(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 1º Esta Resolução disciplina o pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 2º …….

I – adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;

II – subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

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IV – Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V – agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadar tributos e outras receitas públicas;

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(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 3º ……

§ 1º Para fins do recolhimento referido no “caput”, o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta Resolução para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.

§ 2º ……..

1 – o recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;

2 – os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;

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§ 3º A comprovação do recolhimento do débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos previstos na legislação.

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(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta Resolução:

I – deverá disponibilizar aos interessados em recolher débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, alternativa para recolhimento do referido débito à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando de forma transparente e clara o custo efetivo da operação;

II – após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento do débito no mesmo dia da operação financeira relativa junto ao agente arrecadador, nos termos do art. 3º;

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Parágrafo Único – O não recolhimento nos termos do inciso II do “caput” sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, auditoria técnica especializada, para atestar o cumprimento dos requisitos, sem ônus para o estado, e, se for o caso, execução da garantia prevista no § 2 do artigo 7º.

(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 5º O acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda se dará por meio de serviço para consulta de débitos de IPVA.

§ 1º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no “caput” fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 2º O adquirente e a subadquirente/facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Resolução será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou empresas por ela contratadas para este fim, com a finalidade de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta Resolução e as demais normas aplicáveis.

(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 7º …….

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II – estar autorizada como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;

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§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias, por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina da Subsecretaria de Receita.

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§ 4º A Subsecretaria de Gestão e Tecnologia e a Subsecretaria de Receita poderão estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.

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(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 9º O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60(sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.

(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 10.

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Parágrafo Único – A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 11. A empresa credenciada tem o direito de:

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§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.

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(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 12. ……..

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VIII – efetuar o recolhimento dos débitos junto ao agente arrecadador, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

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(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 14. O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:

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II – comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.

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(Redação original vigente de 20.12.2019 a 13.11.2025)

Art. 16. ….……

I – a pedido;

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§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.