REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA PORTARIA SSER Nº 345/2023

(Redação original vigente de 11.01.2024 a 16.04.2024)

Art. 5º ………………

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III – certidão de regularidade fiscal do contribuinte perante a SEFAZ atualizada; e

IV – certidão de dívida ativa do contribuinte perante a PGE atualizada.

Parágrafo Único. Caso a notificação prevista no caput não seja atendida, será encaminhado novo DeC, sob pena de retorno do Processo à origem opinando pelo arquivamento do pleito em caso de novo desatendimento.

(Redação original vigente de 11.01.2024 a 16.04.2024)

Art. 6º ………………

§ 1º O contribuinte será, então, notificado via DeC a assinar o termo de acordo em um prazo de 30 dias. Caso a notificação não seja atendida, será encaminhado novo DeC, sob pena, em caso de desatendimento, da tramitação do Processo à CODIN opinando pelo arquivamento do pleito e à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) para abertura de ação fiscal visando a apurar o uso indevido do benefício fiscal.

§ 2º Após assinatura do termo de acordo por todos os envolvidos, a COCBF dará ciência ao contribuinte de seu enquadramento, encaminhando o Processo à CCAFI, para determinar fiscalização específica, levando em conta a programação fiscal prévia e os critérios de priorização, sendo posteriormente encaminhado à CODIN de acordo com o § 2º do art. 13 do Decreto nº 47.201/2020.


(Redação original vigente de 11.01.2024 a 16.04.2024)

Art. 8º ………………

§ 1º Na hipótese de enquadramento tácito, o contribuinte deverá anexar ao Processo em que tramita sua Carta Consulta, com vistas à repartição fiscal de sua circunscrição e à SUBF, relatório circunstanciado emitido pela CODIN informando que houve enquadramento tácito.

§ 2º O contribuinte passará a usufruir o benefício fiscal de maneira tácita a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação prevista no § 1º, ficando ciente de que deverá cumprir as condições de sua norma instituidora.

§ 3º A COCBF deverá proceder à verificação fiscal e cadastral do contribuinte que tenha realizado a comunicação prevista no § 1º.

§ 4º Caso o contribuinte esteja regular, a COCBF deverá enviar notificação via DeC no qual deverão constar o caráter precário do benefício fiscal e a data de início da sua fruição, sendo o Processo tramitado posteriormente à CODIN para deliberação.

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(Redação original vigente de 11.01.2024 a 16.04.2024)

Art. 10. Ao ser constatado descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza tributária assumidos em termo de acordo ou contrato em incentivos fiscais condicionados de caráter não geral, a Auditoria Fiscal notificará o contribuinte via DeC para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte, regularizar os descumprimentos apontados.

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(Redação original vigente de 11.01.2024 a 16.04.2024)

Art. 12. Ao ser constatado descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária assumidos em termo de acordoou contrato em incentivos fiscais condicionados de caráter não geral, a CODIN ou a AGERIO enviarão parecer conclusivo à SEFAZ.

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§ 2º Emitido o DeC previsto no § 1º, a COCBF, no prazo máximo de 2 (dois) dias após a notificação, encaminhará o Processo:

I – à CCAFI para abertura de ação fiscal específica visando a analisar se o contribuinte descumpriu requisito, meta ou condicionante de natureza tributária.

II – à CODIN ou à AGERIO, conforme suas respectivas atribuições, para verificação do saneamento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária descumpridos.


(Redação original vigente de 11.01.2024 a 16.04.2024)

Art. 14. ………………

Parágrafo Único. No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa da proposta de desenquadramento, o correspondente auto de infração será lavrado, ainda que não efetivada a formalização do ato nos termos do caput deste artigo.


(Redação original vigente de 11.01.2024 a 16.04.2024)

Art. 15. O Subsecretário de Estado de Receita, após promover o ato de desenquadramento do contribuinte, deverá encaminhar o Processo à COCBF para:

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II – envio do Processo à CCAFI, que deverá acompanhar o curso do prazo decadencial e adotar as providências cabíveis, de modo a assegurar a exigibilidade do crédito tributário; e

III – ciência do contribuinte da decisão via DeC, onde deve constar que a impugnação à decisão de desenquadramento do benefício fiscal será julgada em conjunto com a impugnação a autos de infração porventura lavrados e que guardem pertinência com a situação em questão, sendo que a impugnação ao auto de infração não supre a impugnação ao desenquadramento e vice-versa.

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(Redação original vigente de 11.01.2024 a 16.04.2024)

Art. 16. Sempre que possível, a COCBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar por meio de consulta pública disponível na internet certidões referentes a requisitos e condicionantes cujo cumprimento não esteja comprovado no Processo.

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