Redação Anterior – Portaria SSER

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA PORTARIA SSER Nº 345/2023

(Redação original vigente de 04.12.2023 a 17.01.2024)

Art. 1º Esta Portaria uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e às nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral.

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(Redação original vigente de 04.12.2023 a 16.04.2024)

Art. 4º ………

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§ 1º  entende-se por requisito, a exigência de natureza objetiva necessária à adesão ou manutenção de benefícios fiscais.

§ 2º  a análise dos requisitos previstos é de cunho meramente documental, sem análise de mérito, devendo o Auditor Fiscal se ater unicamente ao que está explícito nas certidões em questão.

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(Redação original vigente de 04.12.2023 a 16.04.2024)

Art. 6º Ao ser constatada a ausência de algum requisito ou observada qualquer irregularidade nas análises previstas nos arts. 4º e 5º, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte, a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada.

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(Redação original vigente de 04.12.2023 a 17.01.2024)

Art. 7º Caso o contribuinte seja considerado regular após as análises pertinentes, o Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS emitirá parecer conclusivo, sendo o Processo encaminhado:

I – à COCBF, para fins de registro, controle e publicação mediante portaria SUBF para divulgação; e

II – à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO), com vistas à Auditoria Fiscal regional do contribuinte, para ciência, com a lavratura de termo circunstanciado em seu Livro RUDFTO, fazendo constar a data de início da fruição do benefício fiscal.

(Redação original vigente de 04.12.2023 a 16.04.2024)

Art. 8º ………………

Parágrafo Único. Constatadas irregularidades em quaisquer momentos após a comunicação de adesão ao benefício, será considerado caso de impedimento à permanência no benefício fiscal por vício de legalidade, com seus efeitos retroagindo ao descumprimento das exigências legais.

(Redação original vigente de 04.12.2023 a 16.04.2024)

Art. 9º Na situação prevista no art. 8º, a COCBF deverá emitir decisão fundamentada quanto à nulidade da adesão do contribuinte ao benefício fiscal ou impedimento à sua permanência por vício de legalidade, especificando o motivo e o momento da perda da fruição do benefício fiscal, e encaminhar o SEI ao Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS.

(Redação original vigente de 04.12.2023 a 17.01.2024)

Art. 10. O Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, aquiescendo com a decisão fundamentada emitida pela COCBF, emitirá parecer circunstanciado e conclusivo – termo de nulidade – e remeterá o Processo à SUACO para ciência do contribuinte, onde deverá constar:

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(Redação original vigente de 04.12.2023 a 17.01.2024)

Art. 11. Sendo considerada irregular a fruição do benefício fiscal após o julgamento do recurso previsto no inciso IV do art. 10, ou quando não houver sua interposição, o Processo será remetido:

I – à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS) com vistas à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) para abertura de ação fiscal específica, devendo ser lavrados os autos de infração porventura devidos para recuperação do crédito tributário pela utilização imprópria do benefício fiscal em processos apartados, sendo posteriormente relacionados no SEI; e

II – à SUACO, para ciência da decisão ao contribuinte, caso tenha sido interposto recurso.

Parágrafo Único  Tendo ocorrida a publicação da portaria SUBF aludida no inciso I do art. 7º, nova portaria deverá ser publicada nos casos previstos no caput, antes da remessa do SEI às Superintendências citadas nos incisos I e II.

(Redação original vigente de 04.12.2023 a 16.04.2024)

Art. 12. Se, no curso de ações fiscais diversas, que se iniciem no âmbito das Auditorias Fiscais, restar constatado fato motivador de nulidade de adesão ao benefício fiscal não condicionado de caráter não geral ou impedimento à sua permanência por vício de legalidade, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, resolver a irregularidade constatada, seja relativa à obrigação principal ou acessória, sob pena de ser iniciado o processo de perda ou nulidade do referido benefício.

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