REDAÇÃO ANTERIOR RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 603 DE 08 DE JANEIRO DE 2024

(Redação original vigente de 09.01.2024 a 26.02.2026)

Art. 1º Na reunião ordinária do mês subsequente à publicação do ato que dá origem à vaga para promoção para a 2ª ou para a 1ª categoria da carreira de Auditor Fiscal, por antiguidade ou por merecimento, o Conselho deverá se reunir para indicar o nome do servidor mais antigo ou para elaborar lista tríplice de mérito, mediante ato motivado, observando o disposto nos arts. 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 40 da Lei Complementar nº 69/1990 e neste Capítulo.

§ 1º O processo relativo à promoção será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que formalizará a promoção por antiguidade ou por merecimento, esta mediante escolha de um dos integrantes de lista tríplice.

§ 2º Os nomes indicados serão acompanhados da data da ocorrência de vaga, no caso de haver Auditor Fiscal apto a provê-la, ou da data do cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos na categoria anterior à pretendida, para que a promoção produza efeitos a partir da mesma, conforme o caso, independentemente da data da publicação do ato de promoção, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 69/1990.

§ 3º Auxiliará na aferição dos critérios de mérito elencados no art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990 a atribuição de pontuação aos Auditores Fiscais elegíveis à promoção compilada em Lista Anual de Pontuação elaborada por categoria.

(Redação original vigente de 09.01.2024 a 26.02.2026)

Art. 2º Para atendimento ao critério de contribuição à organização a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão atribuídas as seguintes pontuações para os ocupantes de cargos e das funções abaixo listados, presentes na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, e também para as cessões a outros órgãos abaixo especificadas:

I – Secretário de Estado – 60 (sessenta) pontos por mês;

II – Subsecretário – 40 (quarenta) pontos por mês;

III – Subsecretário-Adjunto – 25 (vinte e cinco) pontos por mês;

IV – Superintendente ou gestor do Fundo de Administração Fazendária- 12 (doze) pontos por mês;

V – Presidente do Conselho de Contribuintes, Presidente da Junta de Revisão Fiscal e Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ – 12 (doze) pontos por mês;

VI – Vice-Presidente da Junta de Revisão Fiscal – 6 (seis) pontos por mês;

VII – Auditor-Fiscal Chefe – Auditorias Grupo 1, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita – 8 (oito) pontos por mês;

VIII – Auditor-Fiscal Chefe – Auditorias Grupo 2, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita – 6 (seis) pontos por mês;

IX – Auditor-Fiscal Chefe – Auditorias Grupo 3, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita – 4 (quatro) pontos por mês;

X – Auditor-Fiscal Chefe – Auditorias Grupo 4, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita – 2 (dois) pontos por mês;

XI – Auditor-Fiscal Subchefe ou Chefe de Posto Fiscal – metade da pontuação atribuída ao Auditor-Fiscal Chefe correspondente;

XII – gestor de sistemas, gerente de produto (product owner) da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, fiscal de contrato, ordenador de despesas e membro de comissão de tomada de contas – 3 (três) pontos por mês;

XIII – Corregedor-Auxiliar – 2 (dois) pontos por mês;

XIV – substituto eventual publicado em DOE-RJ e que não ocupe outro cargo – 1/5 (um quinto) dos pontos atribuídos ao titular, por mês;

XV – ocupante de cargos sem chefia:

a) símbolo DG – 4 (quatro) pontos por mês;

b) símbolo DAS 8 a 10 – 3 (três) pontos por mês;

c) símbolo DAS 6 e 7 – 2 (dois) pontos por mês;

d) símbolo DAI – 1 (um) ponto por mês.

XVI – participação em reunião de grupo de trabalho no âmbito da COTEPE ou do ENCAT – 2 (dois) pontos por mês, sendo contabilizados três meses por reunião a partir de sua realização, vedada a cumulação de pontos no mesmo mês;

XVII – Dirigente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ ou da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro – AFRERJ – 2 (dois) pontos por mês;

XVIII – Auditor cedido ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado – 2 (dois) pontos por mês, limitado a 48 (quarenta e oito) pontos;

XIX – Auditor cedido a órgão diverso daqueles elencados no inciso anterior – 1 (um) ponto por mês, limitado a 24 (vinte e quatro) pontos;

XX – Coordenador e gerente – 3 (três) pontos por mês; e

XXI – O ocupante interino dos cargos de coordenador ou gerente e o Auditor Fiscal responsável por repartição fiscal, desde que designados por ato publicado no Diário Oficial do Estado – metade da pontuação atribuída ao titular do cargo correspondente.

§ 1º A pontuação a que se refere o caput só será atribuída ao Auditor Fiscal quando a ocupação de cargo ou função, a designação ou a cessão perdurar por, pelo menos, 4 (quatro) meses, salvo se exonerado ou removido de ofício ou se, a pedido, seja nomeado imediatamente para outro cargo.

§ 2º Será atribuída a pontuação mensal quando o exercício de cargo, função ou designação perdurar por, pelo menos, 16 (dezesseis) dias consecutivos no mês.

§ 3º Será atribuída a pontuação de maior valor ao Auditor que se enquadrar em mais de um inciso do caput deste artigo.

§ 4º – Caberá ao Auditor Fiscal informar o exercício das funções ou as cessões de que tratam os incisos XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do caput deste artigo à Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado no prazo previsto no inciso I do art. 17.

(Redação original vigente de 09.01.2024 a 26.02.2026)

Art. 3° Para atender ao critério de atuação em setor que apresente particular dificuldade, conforme previsto no art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão atribuídos 2 (dois) pontos por mês ao Auditor Fiscal lotado em repartições específicas.

§ 1º A definição dos setores a que alude o caput será estabelecida pelo Conselho a partir de lista elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda, sendo que o número total de setores indicados não poderá ser superior a 5 (cinco).

§ 2º A lista deverá ser atualizada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda, assegurando-se que o setor indicado deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

§ 3º Na hipótese de surgimento de novo setor que se enquadre na condição descrita no caput, este poderá ser adicionado, a qualquer momento, observadas as restrições constantes dos parágrafos anteriores.

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(Redação original vigente de 09.01.2024 a 26.02.2026)

Art. 6° Para atender ao critério de aprimoramento da cultura técnica a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão adotadas as seguintes pontuações para a conclusão de curso de qualificação reconhecido pelo Ministério da Educação na área de jurídica, contábil, econômica, organizacional, administrativa e de tecnologia da informação:

I – doutorado, em qualquer área do conhecimento – 48 (quarenta e oito) pontos;

II – mestrado strictu sensu, em qualquer área do conhecimento – 24 (vinte e quatro) pontos;

III – curso de graduação – 24 (vinte e quatro) pontos, desde que concluído após o ingresso na carreira;

IV – outros cursos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 15 (quinze) pontos, desde que concluídos após o ingresso na carreira;

V – outros cursos submetidos à avaliação e à aprovação do Conselho- até 15 (quinze) pontos, desde que concluídos após o ingresso na carreira, considerados o assunto, a carga horária e a instituição de ensino.

§ 1º O certificado ou diploma expedido por instituição de ensino superior localizada no exterior deverá ser primeiramente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º  A pontuação estabelecida nos incisos do caput será atribuída ao Auditor Fiscal uma única vez, logo após o registro do curso no assentamento funcional do servidor.

§ 3º  O Auditor Fiscal fará jus a 1 (um) ponto a cada 24 (vinte e quatro) horas de participação em cursos oferecidos pela Escola Fazendária da SEFAZ/EFAZ.

§ 4º Caberá ao Auditor Fiscal informar a conclusão do curso a que se refere o presente artigo à Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado no prazo previsto no inciso I do art. 17.

§ 5º Caberá ao Conselho dirimir as dúvidas que porventura surgirem na aplicação do presente artigo.

§ 6º Ao avaliar e aprovar os cursos a que alude o inciso V do caput, o Conselho poderá considerar o somatório da carga horária dos cursos concluídos pelo Auditor Fiscal para fins de atribuição de pontuação, atribuindo-se 1 (um) ponto a cada 24 (vinte e quatro) horas somadas.

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(Redação original vigente de 09.01.2024 a 26.02.2026)

Art. 9° A pontuação prevista nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º (exceto seus incisos I e II) e 7º será calculada considerando os 5 (cinco) anos anteriores ao de avaliação.

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