REDAÇÃO ANTERIOR RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 844/2025

(Redação original vigente de 16.12.2025 a 31..12.2025)

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Art. 5º O valor do ICMS a ser restituído será o indicado no campo correspondente ao valor de ICMS relativo à mercadoria, constante do arquivo digital da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e emitida para acobertar a operação de venda pelo Estabelecimento Credenciado, conforme o disposto no Ajuste SINIEF nº 19/2016 e nos manuais de orientação respectivos.

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(Redação original vigente de 16.12.2025 a 31..12.2025)

Art. 6º ……….

I – ……….

VII – não utilize benefício tributário que seja aplicado na apuração do ICMS a recolher, quando essa apuração incluir a saída da mercadoria abrangida pelo Programa Tax Free – RJ

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