Redação Anterior – Resolução SEFAZ

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 362/2018

(Redação original vigente de 21.12.2018 a 08.11.2023)

Art. 3º O sistema está dividido em dois módulos, quais sejam: Módulo do Contribuinte e Módulo Fiscal.

§ 1º ……….

I – Solicitação de Guia de Liberação do ICMS – análise automática: disponível somente aos importadores que tiverem o Fundamento Legal parametrizado pela IFE 02;

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(Redação original vigente de 21.12.2018 a 08.11.2023)

Art. 4º O preenchimento e o envio da GLME através do Sistema SCDI é obrigatório, ressalvadas as hipóteses de inoperância do sistema por mais de 12 (doze) horas, as quais serão informadas pela Subsecretaria Adjunta de Tecnologia de Informação – SATI no site da SEFAZ.

§ 1º No caso de inoperância do sistema conforme previsto no caput, a GLME deverá ser apresentada em três vias no plantão fiscal e será analisada pelo AFRE de plantão.

§ 2º A SATI encaminhará à Superintendência de Fiscalização, no prazo de 3 (três) dias úteis após a ocorrência da inoperância, a informação para que esta Superintendência publique, em até 10 dias,
portaria dando publicidade ao ocorrido.

§ 3º Reestabelecido o sistema, o importador deverá preencher e enviar a guia em até 15 dias, solicitando a substituição da guia visada manualmente pela guia eletrônica no plantão fiscal, sob pena de sujeitar-se à penalidade prevista no art. 66 da Lei nº 2.657/96.

(Redação original vigente de 21.12.2018 a 08.11.2023)

Art. 6º ……….

§ 1º O requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do preenchimento do requerimento, deverá entregar ao plantão fiscal da AFE 02 os seguintes documentos:

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(Redação original vigente de 21.12.2018 a 08.11.2023)

Art. 7º Compete ao AFRE do plantão da AFE 02 analisar a documentação sobre o pedido de credenciamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da entrega dos documentos relacionados no § 1º do art. 6º, após o que será o pedido remetido ao titular da AFE 02, para decisão.

§ 1º Será indeferido o pedido de credenciamento quando constatada a falta de apresentação de um dos documentos relacionados no § 1º do art. 6º.

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