REDAÇÃO ORIGINAL DO DECRETO Nº 48.209/2022

(Redação original vigente de 20.09.2022 a 19.04.2023)

Art. 1º(…)

(…)

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG ou órgão ou unidade que a venha suceder, atuar como órgão central para gestão e normatização complementar das atividades administrativas que impactam a tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito do Poder Executivo de Estado do Rio de Janeiro.

(Redação original vigente de 20.09.2022 a 21.09.2023)

Art. 9º (…)

(…)

§ 1º Para se cadastrar, o usuário externo deverá:

I – preencher formulário eletrônico disponível no Portal do SEI-RJ na Internet;

II – apresentar os seguintes documentos:

a. Comprovante de residência digitalizado;

b. RG e CPF ou passaporte, no caso de estrangeiros, digitalizados;

c. Termo de Declaração de Concordância e Veracidade preenchido, assinado e digitalizado.

(…)

§ 3º Compete ao ponto focal receber a documentação e liberar a credencial de usuário externo quando solicitada interação com seu órgão ou entidade.

§ 4º O cadastro somente será finalizado, em até 5 dias úteis, após o recebimento de todos os documentos digitalizados definidos no caput § 1º, desde que estejam com todas as suas informações legíveis.

§ 5º Para o caso de servidores ou empregados vinculados a outros poderes ou Entes da Federação, os documentos elencados no inciso II poderão ser substituídos por ofício enviado para o Órgão Central do SEI com assinatura de autoridade nomeada em cargo de chefia ou direção, solicitando o cadastramento de seus servidores no sistema.

§ 6º Para o caso de cadastro de servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, os documentos elencados no inciso II poderão ser substituídos pelo envio de Comunicação Interna ao ponto focal setorial, assinada pelo próprio servidor utilizando seu perfil de usuário interno, solicitando a liberação do cadastro.

Art. 12. (…)

(…)

III – a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

(…)

CAPÍTULO VI

DAS SOLICITAÇÕES DE AUDITORIA

Art. 52. As pesquisas de registros da cronologia de eventos que ocorrem no sistema, realizadas mediante a utilização da ferramenta de auditoria no SEI-RJ, terão a finalidade de identificar as atuações de servidores no sistema ou comportamentos não esperados da aplicação via consultas feitas diretamente na base de dados do sistema;

Art. 53. As solicitações de auditoria serão encaminhadas ao titular do órgão central via ofício assinado pelo titular do órgão ou entidade que tenha atuado no processo em questão, salvo o estabelecido em
normativos próprios.

§ 1º Os pedidos encaminhados nos termos deste artigo deverão conter a justificativa que motive a necessidade da auditoria e serão submetidos à análise e autorização do titular do órgão central.

§ 2º Todas as solicitações de auditoria deverão conter a descrição exata da informação desejada, conforme o caso, indicando o número do processo ou documento a ser auditado, o prazo temporal a ser
avaliado, o nome e o ID do usuário, dentre outras informações pertinentes.

§ 3º Os pedidos de auditoria deverão ser classificados com o mesmo nível de restrição de acesso do processo a ser auditado.

Art. 54. Nos casos de autorização para a realização de auditoria cujo pedido tenha sido encaminhado em processo classificado como sigiloso, apenas o solicitante e o técnico responsável por elaborar o relatório deverá ter credencial ativa no processo.

§ 1º Após a inclusão do resultado, o técnico responsável pela elaboração do relatório de auditoria deverá renunciar à sua credencial de acesso.

§ 2º Somente poderão ter acesso ao resultado das auditorias os servidores listados na solicitação que necessitem de tais informações para o desempenho de suas atribuições.

Art. 55. O Relatório de auditoria deverá conter o nome, cargo, ID funcional e assinatura de todos os servidores envolvidos em sua produção.

Art. 56. Auditorias que tenham por objeto a atuação de servidores responsáveis pela administração do SEI-RJ poderão ser realizadas pela Controladoria Geral do Estado (CGE).

Parágrafo único. O órgão central do SEI-RJ e a CGE publicarão resolução conjunta estabelecendo regras para a realização das auditorias de que tratam os Arts. 56.