REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA DECRETO Nº 48.889/2024

(Redação original vigente de 11.01.2024 a 07.11.2024)

Art. 2º ………………

§ 1º Os débitos de que trata o caput deste artigo são os constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa e respectivos consectários legais, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

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(Redação original vigente de 11.01.2024 a 07.11.2024)

Art. 3º ………………

I – a comprovação de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial, e a permanência da situação de recuperação nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005;

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(Redação original vigente de 11.01.2024 a 07.11.2024)

Art. 7º ………………

§ 1º Considera-se faturamento a receita bruta, comprovada e auditável, auferida pela empresa no mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 2º Cabe ao devedor em parcelamento de que trata este decreto apresentar à Secretaria de Fazenda, mensalmente, declaração do valor de receita bruta relativa ao mês imediatamente anterior, para a realização dos cálculos das respectivas parcelas.

§ 3º A correção das parcelas e de eventual saldo devedor se dará na forma do artigo 173 do CTE.

§ 4º A opção prevista no caput será aquela que contemplar a quitação total do débito no prazo de 84 (oitenta e quatro) meses ou, não sendo possível, a maior redução percentual do débito, observado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) milhões de UFIR-RJ por parcela, exceto o saldo residual a que se refere o art. 6º, §4º deste Decreto.

(Redação original vigente de 11.01.2024 a 07.11.2024)

Art. 9º O parcelamento previsto nesta lei será considerado rescindido, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I – quando não houver manutenção do quantitativo de empregados em seu curso, conforme artigo 5º deste Decreto;

II – quando se verificar o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou o não pagamento da última parcela;

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(Redação original vigente de 11.01.2024 a 07.11.2024)

Art. 14. O devedor deverá incluir todos os débitos no parcelamento a que se refere o presente Decreto a fim de obter a certidão de regularidade fiscal a que se refere o art. 57 da Lei Federal nº 11.101/2005 .