REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA DECRETO Nº 49.050/2024

(Redação original vigente de 17.04.2024 a 18.09.2024)

Art. 1º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como competências:

I – deliberar sobre a necessidade de mudanças e uniformização da atuação e dos procedimentos praticados pela administração tributária fluminense em função de alterações nas leis, nas jurisprudências dos tribunais superiores, nas orientações da Procuradoria Geral do Estado e nas súmulas editadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de aumentar a segurança jurídica, melhorar a eficiência administrativa e fomentar o cumprimento da legislação;

II – deliberar sobre a uniformização e a adaptação da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

III – deliberar sobre a uniformização dos procedimentos administrativos de autuação, sanção e restrição de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

IV – deliberar sobre as alterações necessárias nos sistemas de tecnologia da informação que suportam a Administração Tributária Fluminense, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

V – submeter recomendações aos servidores e às unidades da Administração Tributária Fluminense sobre as suas atuações durante o período em que as decisões tomadas pelo Conselho Administrativo de Uniformização Tributária, aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda, ainda estejam em fase de incorporação à legislação, aos procedimentos e aos sistemas de tecnologia da SEFAZ-RJ devido às dificuldades operacionais e burocráticas;

VI – realizar diligências, audiências públicas e convocar servidores da Administração Tributária Fluminense quando necessário à realização das suas competências, e

VII – propor o seu regimento interno, a ser publicado por meio de Resolução.

§ 1º Possuem legitimidade ativa para provocar a atuação do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária: o Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, a Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais e a Subsecretaria de Receita.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária serão encaminhadas ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão ou aprovação.

§ 3º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como membros 08 (oito) Auditores Fiscais da Receita Estadual:

I – o Subsecretário de Estado de Receita;

II – o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

III – o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

IV – 03 (três) auditores da Subsecretaria de Estado de Receita indicados pelo Subsecretário de Estado de Receita e aprovados pelo Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

V – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

VI – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais e aprovado pelo Secretário de Estado
de Fazenda.

§ 4º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro será um dos membros de sua composição, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 5º Ao Presidente caberá representar o órgão, garantir o cumprimento das competências do Conselho, convocar as sessões, efetuar a distribuição dos processos e organizar as pautas, de acordo com as prioridades estabelecidas pela SEFAZ-RJ.

§ 6º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária poderá convocar até 04 (quatro) servidores da SEFAZ-RJ para emitir opiniões quando os temas em pauta demandarem a participação de servidor com experiência e conhecimento específicos acerca da questão a ser deliberada.

§ 7º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro serão tomadas pelo quórum de dois terços do total dos seus membros presentes na sessão.

§ 8º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro se reunirá, no mínimo, uma vez a cada mês.

§ 9º A participação dos membros do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro será a título de serviço extraordinário, sem prejuízo das suas funções e lotação originais.

§ 10. O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro contará com uma Secretaria Executiva.

§ 11. A competência de que trata o inciso VII engloba a organização do funcionamento interno do órgão, inclusive quanto às pautas, atas, sessões, assessoria técnica, distribuição de processos, diligências, decisões, prazos e as regras para licenças, férias, impedimentos e suplência dos seus membros.

§ 12. Os conselheiros do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária perceberão, por sessão a que efetivamente comparecerem, até o máximo de 2 (duas) por mês, uma gratificação de presença equivalente a 750 UFIR (setecentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

(Redação original vigente de 17.04.2024 a 18.09.2024)

Art. 2º A primeira sessão do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária ocorrerá no prazo de até 20 (vinte) dias corridos contados da publicação deste Decreto.

(Redação original vigente de 17.04.2024 a 18.09.2024)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.