REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA DECRETO Nº 49.050/2024

(Redação original vigente de 17.04.2024 a 18.09.2024)

Art. 1º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como competências:

I – deliberar sobre a necessidade de mudanças e uniformização da atuação e dos procedimentos praticados pela administração tributária fluminense em função de alterações nas leis, nas jurisprudências dos tribunais superiores, nas orientações da Procuradoria Geral do Estado e nas súmulas editadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de aumentar a segurança jurídica, melhorar a eficiência administrativa e fomentar o cumprimento da legislação;

II – deliberar sobre a uniformização e a adaptação da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

III – deliberar sobre a uniformização dos procedimentos administrativos de autuação, sanção e restrição de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

IV – deliberar sobre as alterações necessárias nos sistemas de tecnologia da informação que suportam a Administração Tributária Fluminense, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

V – submeter recomendações aos servidores e às unidades da Administração Tributária Fluminense sobre as suas atuações durante o período em que as decisões tomadas pelo Conselho Administrativo de Uniformização Tributária, aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda, ainda estejam em fase de incorporação à legislação, aos procedimentos e aos sistemas de tecnologia da SEFAZ-RJ devido às dificuldades operacionais e burocráticas;

VI – realizar diligências, audiências públicas e convocar servidores da Administração Tributária Fluminense quando necessário à realização das suas competências, e

VII – propor o seu regimento interno, a ser publicado por meio de Resolução.

§ 1º Possuem legitimidade ativa para provocar a atuação do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária: o Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, a Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais e a Subsecretaria de Receita.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária serão encaminhadas ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão ou aprovação.

§ 3º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como membros 08 (oito) Auditores Fiscais da Receita Estadual:

I – o Subsecretário de Estado de Receita;

II – o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

III – o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

IV – 03 (três) auditores da Subsecretaria de Estado de Receita indicados pelo Subsecretário de Estado de Receita e aprovados pelo Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

V – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

VI – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais e aprovado pelo Secretário de Estado
de Fazenda.

§ 4º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro será um dos membros de sua composição, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 5º Ao Presidente caberá representar o órgão, garantir o cumprimento das competências do Conselho, convocar as sessões, efetuar a distribuição dos processos e organizar as pautas, de acordo com as prioridades estabelecidas pela SEFAZ-RJ.

§ 6º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária poderá convocar até 04 (quatro) servidores da SEFAZ-RJ para emitir opiniões quando os temas em pauta demandarem a participação de servidor com experiência e conhecimento específicos acerca da questão a ser deliberada.

§ 7º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro serão tomadas pelo quórum de dois terços do total dos seus membros presentes na sessão.

§ 8º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro se reunirá, no mínimo, uma vez a cada mês.

§ 9º A participação dos membros do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro será a título de serviço extraordinário, sem prejuízo das suas funções e lotação originais.

§ 10. O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro contará com uma Secretaria Executiva.

§ 11. A competência de que trata o inciso VII engloba a organização do funcionamento interno do órgão, inclusive quanto às pautas, atas, sessões, assessoria técnica, distribuição de processos, diligências, decisões, prazos e as regras para licenças, férias, impedimentos e suplência dos seus membros.

§ 12. Os conselheiros do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária perceberão, por sessão a que efetivamente comparecerem, até o máximo de 2 (duas) por mês, uma gratificação de presença equivalente a 750 UFIR (setecentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

(Redação original vigente de 17.04.2024 a 18.03.2026)

Art. 2º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como membros 08 (oito) Auditores Fiscais da Receita Estadual:

I – o Subsecretário de Estado de Receita;

II – o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

III – o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

IV – 03 (três) auditores da Subsecretaria de Estado de Receita indicados pelo Subsecretário de Estado de Receita e aprovados pelo Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

V – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

VI – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro será um dos membros de sua composição, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Ao Presidente caberá representar o órgão, garantir o cumprimento das competências do Conselho, convocar as sessões, efetuar a distribuição dos processos e organizar as pautas, de acordo com as prioridades estabelecidas pela SEFAZ-RJ.

§ 3º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária poderá convocar até 04 (quatro) servidores da SEFAZ-RJ para emitir opiniões quando os temas em pauta demandarem a participação de servidor com experiência e conhecimento específicos acerca da questão a ser deliberada.

§ 4º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro serão tomadas pelo quórum de dois terços do total dos seus membros presentes na sessão.

(Art. 2º alterado pelo Decreto nº 49.290/2024, vigente a partir de 19.09.2024, com efeitos a contar de 16.04.2024)

(Redação original vigente de 17.04.2024 a 18.09.2024)

Art. 2º A primeira sessão do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária ocorrerá no prazo de até 20 (vinte) dias corridos contados da publicação deste Decreto.

(Redação original vigente de 17.04.2024 a 18.09.2024)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(Redação original vigente a partir de 19.09.2024, com efeitos a contar de 16.04.2024)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(Art. 4º acrescentado pelo Decreto nº 49.290/2024, vigente a partir de 19.09.2024, com efeitos a contar de 16.04.2024)