REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 726/2024

(Redação original vigente de 11.11.2024 a 02.12.2024, com efeitos até 27.11.2024)

Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 e que ainda não se encontrem inscritos em Dívida Ativa poderão ser recolhidos de acordo com essa Resolução.

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§ 3º É condição prévia de ingresso neste programa que os débitos de IPVA referentes ao exercício de 2024 estejam quitados.

(Redação original vigente de 11.11.2024 a 02.12.2024, com efeitos até 27.11.2024)

Art. 2º Para gozar das condições previstas na Lei nº 10.433, de 24 de junho de 2024, o pedido de adesão ao programa deve ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ – até o dia 29 de novembro de 2024.