REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 210/2023

(Redação original vigente a partir de 23.07.2023 a 20.12.2023)

Art. 2º

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IV – sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, serão adicionados ao produto da arrecadação mais dois pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, no caso do serviço previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso VI, e do serviço previsto no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

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