REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.433/2024

(Redação original vigente de 25.06.2024 a 27.11.2024)

Art. 5º ……….

§ 1º É condição prévia de ingresso neste programa que os débitos de IPVA referentes ao exercício de 2024 estejam quitados.

§ 2º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 29 de novembro de 2024.