REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.433/2024
(Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.579/2024, vigente de 28.11.2024 a 10.09.2025)
Art. 3º ……….
Parágrafo único. O Programa “IPVA EM DIA” permitirá o parcelamento dos débitos do exercício de 2024.
(Redação original vigente de 25.06.2024 a 27.11.2024)
Art. 5º ……….
§ 1º É condição prévia de ingresso neste programa que os débitos de IPVA referentes ao exercício de 2024 estejam quitados.
§ 2º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 29 de novembro de 2024.
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(§ 2º do art. 5º alterado pela Lei nº 10.579/2024, vigente de 28.11.2024 a 10.09.2025)
Art. 5º ……….
§ 2º O pedido de ingresso ao programa poderá ser apresentado até 30 de junho de 2025.
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(Redação original vigente de 25.06.2024 a 10.09.2025)
Art. 7º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual do veículo no exercício de 2024 conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN-RJ) quando:
I – houver a quitação do valor total à vista;
II – houver a quitação da primeira parcela;
(Nota: veto do inciso III do art. 4º derrubado pela Alerj publicado na Parte II do D.O.E. de 08.07.2025, pág. 06)
III – houver a quitação do valor total até a data do licenciamento de 2024.
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