Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 9.532/2021

(Redação original vigente de 30.12.2021 a 26.10.2025)

Art. 1º Ficam autorizadas a realização de ofertas, pelos credores, de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos parcelados ou de débitos inscritos em dívida ativa, conforme as hipóteses previstas nos incisos do § 11 do artigo 100 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo poderá abranger os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.