REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 557/2023

(Redação original vigente de 01.09.2023 a 29.07.2024)

Art. 9º ………………..

§ 2º ……….

II – CFOP “5656” ou “5657”

………………..

(Redação original vigente de 01.09.2023 a 29.07.2024)

Art. 5º ………………..

……….

II- CFOP “5949”

………………..

(Redação original vigente de 01.09.2023 a 29.07.2024)

Art. 7º ………………..

……….

d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5601;

……….

g) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5601;

………………..

(Redação original vigente de 01.09.2023 a 01.10.2025)

Art. 6º Nos casos em que o óleo diesel marítimo for adquirido pelo fornecedor de estabelecimento de titularidade diversa, inclusive quando o ICMS monofásico já tiver sido recolhido na etapa anterior, a aplicação do percentual do crédito presumido ocorrerá sobre o produto da multiplicação da alíquota “ad rem” de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 pela quantidade de óleo diesel fornecido ao consumidor, na forma do art. 2º desta Resolução.

Art. 7º (…)

(…)

§ 2º Nos casos enquadrados no caput deste artigo, o fornecedor poderá transferir para o estabelecimento do qual adquiriu o óleo diesel marítimo o valor do crédito presumido lançado na forma do §1º deste artigo.

§ 3º (…)

V- (…)

(…)

d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I do caput.

§ 4º (…)

I – escriturar na EFD-ICMS/IPI a NF-e de transferência mencionada no §5º;

(…)

III – detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do crédito, informando: