REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 601/2024

(Redação original vigente de 05.01.2024 a 03.12.2024)

Art. 1º ………………

§ 1º O novo prazo de pagamento somente será aplicado aos veículos automotores terrestres adquiridos, por pessoa jurídica, para revenda na condição de usados e cuja atividade econômica seja relativa aos seguintes Códigos da Classificação Nacional das Atividades Econômicas:

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(Redação original vigente de 05.01.2024 a 03.12.2024)

Art. 2º O contribuinte deverá realizar o pedido de reconhecimento ao direito de postergação de pagamento pelo Atendimento Digital do Rio de Janeiro – ADRJ (https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/), cujo acesso poderá se dar também a partir do Portal do IPVA (http://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou a partir do sítio da Secretaria Estadual de Fazenda (http://www.fazenda.rj.gov.br).

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§ 3º Caso não tenha sido disponibilizado o serviço previsto no caput por meio do ADRJ o contribuinte poderá realizar o pedido mediante processo eletrônico no sistema SEI, para análise e decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09.

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§ 6º O pagamento do imposto postergado deverá ser realizado em cota única até 31 de maio do exercício.

§ 7º Após o prazo mencionado no § 6º, o vencimento postergado que se encontrar sem a quitação integral do IPVA do exercício será restabelecido para as datas originais das cotas estabelecidas conforme a resolução prevista no art. 11 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, com todos os acréscimos legais.

§ 8º Se o pagamento da cota única do imposto ocorrer dentro do prazo previsto no § 4º, não haverá a perda do desconto disposto no § 2º, do art.11 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, porém se extinguirá o direito a pedir a postergação do prazo de pagamento.

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§ 11. Se o prazo de pagamento estiver postergado ou estiver em andamento o procedimento de postergação, e houver a qualquer título o pagamento parcial do imposto após o prazo previsto no § 4º, será recalculado o saldo devedor restante em cota única, com vencimento no dia 31 de maio do exercício.

§ 12. O pagamento do imposto postergado, nos termos do art.1º, deverá ser integralmente realizado antes da transferência de propriedade de veículo, em cota única e sem o desconto previsto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

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(Redação original vigente de 05.01.2024 a 03.12.2024)

Art. 3º O acesso regular ao ADRJ para ciência de notificação eventualmente enviada pela SEFAZ-RJ é de responsabilidade do requerente.

§ 1º Considera-se feita a notificação prevista no caput no dia e hora em que o peticionário, ou seu representante, acessar o ADRJ.

§ 2º O acesso ao ADRJ deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da comunicação ao endereço eletrônico cadastrado pelo requerente, sob pena de esta ser considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil após o término desse prazo.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.

(Redação original vigente de 05.01.2024 a 03.12.2024)

Art. 4º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09, apreciar e decidir quanto às petições apresentadas conforme previsto no § 3º do art. 2º da presente Resolução.