REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 46.781/2019

(Redação original vigente de 10.12.2019 a 13.04.2025)

Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense, nos seguintes termos:

I – parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no § 4º.

II – integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.

§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas nos incisos I e II do caput deverão ocorrer no prazo de:

I – 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;

II – 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.

(§ 1º do art. 1º alterado pelo Decreto nº 46.917/2020 , vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de 01.12.2019)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.

§ 3º A não observância do disposto no § 1º, ressalvado o disposto no § 2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa:

I – no caso do inciso I do caput, o ICMS corresponderá à diferença entre o montante de que trata o inciso II deste parágrafo e o ICMS já recolhido nos termos do § 4º.

II – no caso do inciso II do caput, o ICMS será recolhido de acordo com o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, mediante a aplicação da alíquota prevista para a mercadoria importada.

(§ 3º do art. 1º alterado pelo Decreto nº 46.917/2020 , vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de 01.12.2019)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

§ 4º No caso previsto no inciso I do caput, o importador deverá recolher 4 (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido.

(§ 4º do art. 1º alterado pelo Decreto nº 46.917/2020 , vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de 01.12.2019)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

§ 5º No percentual mencionado no § 4º, considera-se incluída a parcela de 2 (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentual que será mantido no caso de extinção do referido Fundo.

(§ 5º do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 46.917/2020 , vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de 01.12.2019)

§ 6º No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o ICMS diferido deverá ser recolhido pela empresa de comércio exterior que realizar a operação.

(§ 6º do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 46.917/2020 , vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de 01.12.2019)