REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 49.566/25

(Redação original vigente em 27.03.2025)

Art. 8º Excepcionalmente para o ano de 2025, a opção prevista no art. 6º deste Decreto poderá ser formalizada na Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) até 30 de abril de 2025, tomando como referência o período de dezembro de 2024.