REPUBLICAÇÃO – RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 569/23

ALTERA O CAPÍTULO XX, DO ANEXO XIII, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014, PARA ADEQUAÇÃO AO DECRETO Nº 46.629/2019, QUE CONCEDE DIFERIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTES LOCALIZADOS OU NÃO NESTE ESTADO QUE PARTICIPEM DE EVENTOS NO ESTADO DO RIO DE
(Redação original vigente de 23.10.2023 a 13.12.2023)

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 17 e no art. 39, ambos da Lei 2.657/1996, no Decreto Estadual nº 46.629/2019 e no Processo nº SEI-040093/000052/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam renumerados os parágrafos e os incisos do artigo 89 do Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação:

“Art. 89. (…)

§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o DANFE, deverá ser mantido no local, durante o evento, à disposição do fisco.

§ 2º Desde que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal competente, por ocasião do pedido de que trata o art. 94 deste Anexo, poderá ser dispensada, a critério da repartição fiscal, a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento nos casos em que:

I – a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária;

II – a operação respectiva estiver alcançada por isenção, não incidência ou imunidade;

III – o imposto tiver sido pago antecipadamente com relação à totalidade das mercadorias remetidas para o evento;

IV – o evento possua sistema de venda centralizado para os Pontos De Vendas – PDV.

§ 3º Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados, no campo “ Informações Complementares”, o nome do evento, o local e a data de sua realização.

§ 4º O contribuinte que optar pela dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, nos termos do § 2º, deverá emiti-lo, diariamente, por estabelecimento, até às 12 horas do dia seguinte, contemplando todas as mercadorias vendidas no dia anterior, com a discriminação e a tributação de cada item, nos termos previstos na legislação.

§ 5º Nos casos de dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, com base no inciso V do §2º, o promotor do evento deverá disponibilizar à fiscalização espaço informatizado com acesso à internet e ao sistema de pagamento unificado, durante todo o evento, de forma a permitir o acesso online e em tempo real às informações das operações de venda.”

Art. 2º O Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – Nova redação do caput e do § 6º do art. 89 (renumerado para §3º, conforme art. 1º da presente Resolução):

“Art. 89. A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado ou não neste Estado para alienação no local, observará os procedimentos estabelecidos para as operações de venda fora do estabelecimento, previstos no Capítulo III deste Anexo. (NR)

(…)

§ 3º Nas Notas Fiscais de remessa e de retorno das mercadorias devem ser consignados no campo “ Informações Complementares” o nome do evento, o local e as datas de início e de término de sua realização. Nas Notas Fiscais de emissão de contribuintes não localizados neste Estado também deverá ser informado o diferimento ou a antecipação do pagamento do imposto” (NR)

II – Nova redação do caput e do § 1º do art. 89-A:

“Art. 89-A. O pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, do §6º do art. 17, todos da Lei nº 2.657/96, poderá ser diferido para os contribuintes optantes, localizados ou não neste Estado, a partir de solicitação encaminhada diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos desta Resolução e de acordo com o art. 2º do Decreto nº 46.629/19, com a redação dada pelo Decreto nº 48.541, de 13 de junho de 2023. (NR)

§ 1º O pedido de diferimento será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais e comprovem sua regularidade fiscal com o Estado do Rio de Janeiro, apresentando Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa expedida pela Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)

III – Nova redação do caput do art. 94-A:

“Art. 94-A. Para os contribuintes localizados ou não neste Estado que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto se encerra no quadragésimo quinto dia após o término do evento.” (NR)

IV – Inclusão do § 9º ao art. 89 (renumerado para §6º, conforme art. 1º da presente Resolução):

“Art. 89. (…)

(…)

§ 6º Na hipótese de venda de mercadoria durante o evento, deve ser emitido o respectivo documento fiscal no prazo previsto na legislação, exceto quando o contribuinte estiver dispensado da emissão de documento fiscal por ocasião das hipóteses previstas no § 2º deste artigo, ou usufrua dos regimes especiais de obrigações acessórias.”

V – Inclusão do § 4º ao art. 93:

“Art. 93. (…)

(…)

4º Havendo solicitação de diferimento do pagamento do ICMS, o prazo de comunicação pelo promotor do evento será de até 10 (dez) dias antes da realização do evento”.

VI – Inclusão do Inciso VII e do § 2º ao art. 94:

“Art. 94. (…)

(…)

VII – quantidade e o número de série ou código de identificação das máquinas de cartão eletrônico (“Point of Sale – POS”) que serão utilizadas no evento;

(…)

§ 2º Havendo solicitação de diferimento do pagamento do ICMS, o prazo para o pedido de autorização de funcionamento provisório será de até 10 (dez) dias antes da realização do evento.”

VII – Inclusão do artigo art. 94-B:

“Art. 94-B. Os contribuintes que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, deverão enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o quinto dia após o término do evento, os documentos abaixo relacionados:

I – Nota fiscal de retorno das mercadorias;

II – relatório de vendas diário de todas as máquinas de cartão eletrônico (“Point of Sale – POS”) informadas no pedido de autorização provisória;

III – Notas Fiscais de vendas.

§ 1º Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime de apuração do imposto previsto no Capítulo III deste Anexo, o contribuinte que, na vigência desta Resolução, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas constatada pela fiscalização.”

Art. 3º  Ficam renumerados os parágrafos do artigo 94 do Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação:

“Art. 94. (…)

§ 1º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

§ 2º Havendo solicitação de diferimento do pagamento do ICMS, o prazo para o pedido de autorização de funcionamento provisório será de até 10 (dez) dias antes da realização do evento.”

Art. 4º Fica revogado o inciso III do artigo 93 do Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda