Publicado no DOERJ de 16 de março de 2023, página 07Alteração publicada no DOERJ de 24 de agosto de 2023, página 11

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 499 DE 02 DE MARÇO DE 2023

CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEFAZ-RJ E APROVA SEU REGIMENTO INTERNO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 7º do Decreto nº 46.628, de 03 de abril de 2019, e tendo em vista os termos do Processo SEI-040077/000159/2022 e,

CONSIDERANDO:

– o Guia de Conduta do Agente Público da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 221, de 30 de abril de 2021;

– o Decreto Estadual nº 43.058, de 04 de julho de 2011, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº 43.582, de 11 de maio de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Estadual;

– o Decreto Estadual nº 43.583, de 11 de maio de 2012, que institui o Código de Ética profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

– o Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1º – Criar, conforme determinado no artigo 5º do Decreto Estadual nº 43.583, de 11 de maio de 2012, a Comissão de Ética Setorial da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ. Parágrafo Único – A designação dos membros da Comissão será realizada em Resolução criada especialmente para este fim.

Art. 2º – Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º – Dar-se-á ciência imediata à Secretaria de Estado da Casa Civil, como previsto no art. 5º do Decreto n° 43.583/2012.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RIO DE JANEIRO, 02 DE MARÇO DE 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO – SEFAZ/RJ

Título I
Da natureza e finalidade

Art. 1º – A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, que compõe o Sistema de Gestão Ética do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto n° 43.058/2011, é órgão colegiado de natureza pedagógica, consultiva e deliberativa, de caráter permanente, que tem por finalidade orientar sobre a aplicação do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ e propor os devidos aperfeiçoamentos, bem como apurar condutas em desacordo com o Guia mencionado neste artigo.

Art. 2º – A composição e o funcionamento da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ estão alinhados aos princípios do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ, em especial aos relativos à independência e imparcialidade na atuação de seus membros.

Título II
Das Competências

Art. 3º – Compete à Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ:

I – elaborar plano de trabalho específico, com envolvimento, se necessário, de outras unidades da SEFAZ/RJ, a fim de criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão da ética na SEFAZ/RJ, que deverá:

a) conter, para cada ação prevista, meta, objetivo, prazo, responsável e, se possível e aplicável, valores estimados para sua execução;

b) ser apreciado na primeira reunião realizada pela Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ em cada ano; e

c) ser enviado ao Secretário de Estado de Fazenda, logo após aprovado pela Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, para ciência e eventuais considerações, e disponibilizado em página específica no site da SEFAZ/RJ.

II – organizar e desenvolver, em cooperação com a Superintendência de Integridade e Gestão de Riscos – SUPIGR, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ;

III – dirimir dúvidas sobre interpretação e aplicação do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ, assim como deliberar sobre casos omissos;

IV – expedir e divulgar orientações de caráter geral a respeito de interpretação e aplicação do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ que se darão por meio de:

a) divulgação de respostas a consultas formuladas por interessados, na forma definida nesta Resolução, considerando o fato de que poderão servir de paradigma para casos similares; ou

b) emissão de orientações autônomas sobre casos omissos, após aprovação pelo Secretário de Estado de Fazenda.

V – apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com o Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ que, a princípio, não configure também infração funcional;

VI – receber propostas e sugestões para aprimoramento e modernização do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ;

VII – propor ao Secretário de Estado de Fazenda a elaboração de normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VIII – elaborar, anualmente, relatório de todas as atividades da Comissão, que deverá:

a) conter a descrição das ações desenvolvidas pela Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, inclusive as executadas em parceira com outras unidades, e a manifestação expressa sobre a atualidade do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ, com especificação, se for o caso, das sugestões para alteração desse Código;

b) ser apreciado até o último dia útil do exercício; e

c) ser enviado ao Secretário de Estado de Fazenda, logo após a aprovação pela Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, para ciência e eventuais considerações, e disponibilizado em página específica no site da SEFAZ/RJ.

IX – propor ao Secretário de Estado de Fazenda, caso seja verificada a inexistência de conflito de interesses públicos ou privados, a dispensa imediata do cumprimento da situação de impedimento de que trata o parágrafo 4º do art. 17 do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ; e

X – desenvolver outras atividades inerentes às suas finalidades.

§ 1º – As consultas sobre interpretação do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ ou de denúncia sobre possíveis desvios éticos seguirão os ritos especificados nos títulos IV e V desta Resolução, respectivamente.

§ 2º – Excluem-se das competências da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ as atribuições inerentes ao Conselho de Ética estabelecidas na Lei Complementar nº 69/1990.

Título III
Da Composição e do Funcionamento

Art. 4º – A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ será composta por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda entre aqueles que nunca sofreram punição administrativa de caráter disciplinar/ético ou penal, para mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º A designação a que se refere o caput deste artigo terá como base a indicação preliminar de servidores lotados nas subsecretarias e Assessorias Técnicas da SEFAZ-RJ.

§ 2º A seleção dos membros levará em consideração, além dos critérios mencionados no caput, o tempo de serviço do servidor, o conhecimento prévio sobre o tema e outros que forem julgados convenientes pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ será dirigida por um presidente designado pelo Secretário de Estado de Fazenda entre os membros da Comissão.

§ 4º A Presidência da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ será desempenhada, nas ausências, impedimentos e afastamentos legais do titular, pelo membro titular que contar com maior tempo de serviço na SEFAZ/RJ e estiver no regular exercício do cargo, sem prejuízo da convocação do suplente para compor a Comissão.

§ 5º Nas ausências, impedimentos e afastamentos legais dos demais membros da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 6º O suporte administrativo e operacional ao funcionamento da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ será providenciado pela Subsecretaria de Controladoria Interna da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda poderá designar servidor ou setor da SEFAZ-RJ para prestar o suporte administrativo e operacional ao funcionamento da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ. (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 559/2023)

Art. 5º – As reuniões da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ serão convocadas pelo Presidente da Comissão, de ofício ou a pedido dos demais membros, e ocorrerão, ao menos, mensalmente, exceto se não houver matéria a ser deliberada.

§ 1º A Presidência da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ poderá convocar dirigentes e servidores das unidades da SEFAZ/RJ para participar de reuniões, em função da matéria em pauta, sem direito a voto.

§ 2º O membro suplente participará das reuniões e das deliberações da Comissão apenas nas ausências, impedimentos e afastamentos legais do respectivo titular, sem prejuízo da possibilidade de atuar em outras atividades, como ações de capacitação e campanhas educativas, em colaboração com o titular.

§ 3º Os resultados e as deliberações das reuniões da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ deverão constar de ata elaborada pela Comissão, aprovada e assinada pelos membros.

§ 4º O membro da Comissão que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição não participará da discussão e votação da matéria, devendo ser convocado o respectivo suplente para substituí-lo.

§ 5º Na hipótese de a matéria objeto de deliberação da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ não obtiver unanimidade na votação dos respectivos membros, a manifestação divergente deverá constar da ata e ser formalizada, com a devida fundamentação, pelo membro que tiver voto vencido.

§ 6º As atas da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ serão disponibilizadas em página específica no site da SEFAZ/RJ, exceto se sobre elas incidir sigilo legal.

Art. 6º – Cabe à Presidência da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ:

I – representar e coordenar a Comissão;

II – organizar pauta, bem como convocar e coordenar as reuniões da Comissão;

III – assinar expedientes de rotina;

IV – requisitar processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao exercício das atividades da Comissão;

V – convocar suplente nos casos de afastamento legal ou de declaração de impedimento/suspeição de membro efetivo; e

VI – encaminhar ao Secretário de Estado de Fazenda o relatório anual de atividades, propostas para aprimoramento ou regulamentação do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ e outros estudos elaborados pela Comissão.

Art. 7º – A participação na Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ será considerada como atividade de interesse público, sem remuneração adicional e ocorrerá sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função do servidor.
Art. 7º – A participação na Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ será considerada como atividade de interesse público, sem remuneração adicional, e tem prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros. (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 559/2023)

Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazenda, sempre que necessário, poderá autorizar a participação de membro na Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ com dedicação integral e exclusiva, bem como designar servidor para, temporariamente, prestar auxílio à Comissão.

Art. 8º – Os membros da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ deverão realizar atividades de capacitação para realizar as tarefas inerentes à atuação na Comissão.

§ 1º – Cada membro da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ deverá apresentar ao setor de recursos humanos da SEFAZ/RJ, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua designação, a comprovação de capacitação mínima de 20 (vinte) horas aula em treinamentos, palestras, seminários ou eventos assemelhados, em temas relacionados à ética, realizados, preferencialmente, sem ônus para o servidor.

§ 2º – Nas mesmas características indicadas no parágrafo anterior, os membros da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ também deverão comprovar uma quantidade mínima anual de 20 (vinte) horas aula, a título de capacitação continuada.

Título IV
Da Consulta à Comissão

Art. 9º – Qualquer servidor ou unidade da SEFAZ/RJ poderá formular consulta à Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ sobre caso concreto ou interpretação de dispositivos do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ, preferencialmente por meio do canal Fala.BR ou de e-mail institucional da Comissão.

§ 1º A consulta sobre caso concreto deverá trazer descrição contextualizada e detalhada da dúvida, com dados que identifiquem o objeto, a pessoa física ou jurídica envolvida e demais elementos que auxiliem na compreensão da situação.

§ 2º No caso de possível conflito entre interesses públicos e privados, a consulta sobre atividade particular do servidor deverá ser formulada em prazo não inferior a quinze dias da data prevista para o início da ação, salvo matéria de natureza urgente.

§ 3º A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ poderá requisitar informações complementares ao solicitante.

§ 4º Salvo disposição em contrário previsto em legislação específica, a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para enviar resposta ao solicitante.

§ 5º Havendo dúvida quanto a aspectos legais, a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ consultará previamente, e em caráter excepcional, a Assessoria Jurídica da SEFAZ/RJ.

§ 6º A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ fará a divulgação dos canais de comunicação disponíveis para contato por meio de Portaria.

Art. 10 – A análise inicial da consulta de que trata esta Seção caberá à Presidência da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ ou ao membro por ela designado, e deverá ser submetida à deliberação da Comissão em reunião previamente convocada.

Parágrafo único – Em caso de urgência, a matéria poderá ser discutida e deliberada pelos membros em reunião extraordinária.

Art. 11. Após a deliberação da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ sobre consulta formulada, o solicitante deverá ser cientificado da decisão.

§ 1º O teor da deliberação mencionada no caput deste artigo será disponibilizado no Portal da SEFAZ/RJ, com a devida preservação da identidade do interessado, na íntegra ou por extrato.

§ 2º Caso haja discordância quanto à manifestação, orientação ou deliberação da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, o solicitante poderá submeter a questão à apreciação do Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de dez dias contados da ciência da respectiva decisão.

§ 3º Salvo disposição em contrário previsto em legislação específica, na hipótese de ocorrência do descrito no parágrafo 2º deste artigo, o Secretário de Estado de Fazenda terá o prazo de 30 dias para dar sua resposta ao solicitante.

Título V
Da Denúncia e da Apuração de Infração Ética

Art. 12 – Qualquer servidor, unidade da SEFAZ/RJ ou terceiro (pessoa física ou jurídica) poderá denunciar eventual infração ao Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ por intermédio dos canais de denúncia disponibilizados pela ouvidoria da SEFAZ/RJ ou diretamente à Comissão de Ética Setorial, conforme previsão contida no § 6º do art. 9º desta Resolução, garantida a preservação da identidade do denunciante, salvo comprovada má-fé.

Art. 13 – A denúncia de eventual infração ao Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ deverá conter:

I – descrição das condutas e das pessoas que a praticaram; e

II – apresentação dos elementos de prova ou indicação de como poderão ser encontrados.

§ 1º A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ poderá requisitar informações complementares ao denunciante.

§ 2º A denúncia será arquivada se não houver indícios suficientes para embasar a apuração, após ciência ao denunciante (caso identificado).

§ 3º Caso a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ receba denúncia de matéria estranha às suas atribuições, deverá orientar o denunciante a encaminhá-la à Ouvidoria da SEFAZ/RJ para redirecionamento à unidade competente para tratamento.

Art. 14. Após admissibilidade, a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ autuará processo administrativo sigiloso com manifestação fundamentada.

§ 1º No caso de indícios de que a conduta configure, a um só tempo, infração ética e infração disciplinar, a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ encaminhará a denúncia à Corregedoria Interna da SEFAZ/RJ.

§ 2º Não serão objeto de apuração pela Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ os indícios de infrações éticas praticadas por terceirizados e estagiários, devendo as informações pertinentes serem enviadas à unidade interna responsável pela gestão do contrato e ao setor responsável pelo desenvolvimento do estagiário, respectivamente, para as providências cabíveis, salvo se houver evidência de participação de servidor da SEFAZ/RJ.

Art. 15. Autuado o processo a que se refere o art. 13 desta Resolução, a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ notificará o denunciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir, inclusive testemunhais, e, se for o caso, o modo pelo qual pretende solucionar a questão apontada como infração ética.

§ 1º O requerimento de oitiva de testemunha e de indicação de outras provas poderá ser indeferido pela Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ em razão da:

I – falta de fundamentação do pedido;

II – confissão da infração pelo denunciado; ou

III – existência de outros meios suficientes para provar os fatos alegados.

§ 2º Se o denunciado se abstiver de apresentar defesa, o procedimento prosseguirá à sua revelia.

Art. 16. A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias à apuração de infrações, incluindo tomada de depoimentos, análise de assentamentos funcionais e consultas a sistemas internos.

Parágrafo único. As unidades da SEFAZ/RJ deverão prestar as informações solicitadas pela Comissão de Ética Setorial no exercício de suas competências.

Art. 17. Eventuais testemunhas serão, preferencialmente, ouvidas na mesma data, e o denunciado será notificado para que possa ter acesso aos autos no Processo SEI de apuração.

Art. 18. Caso surjam fatos novos durante a coleta de provas, o denunciado será notificado para, no prazo de dez dias, apresentar alegações finais.

Art. 19. A qualquer tempo, será possível a elaboração do ACPP (Acordo de Conduta Pessoal e Profissional), assinado pelo servidor que cometeu a infração ética e pelos membros da comissão, com a suspensão do processo a que se refere o art. 14 desta Resolução.

Parágrafo único – para a celebração do ACPP, poderá ser utilizado o modelo I disposto no artigo 27 desta Resolução.

Art. 20. A conclusão da apuração da denúncia de que trata o art. 12 desta Resolução se dará por meio de Relatório conclusivo e ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação do respectivo processo, prorrogável por igual período.

Art. 21. A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ decidirá pelo(a):

I – arquivamento dos autos, caso não confirmada a infração ética;

II – elaboração do ACPP (Acordo de Conduta Pessoal e Profissional), quando caracterizada a ocorrência de infração ética, com:

a) indicação do dispositivo violado e da autoria;

b) indicação da gravidade da infração, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do art. 3º do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ;

c) expedição de orientação ou recomendação expressa diretamente ao denunciado, a fim de corrigir o desvio de conduta e evitar possível repetição da infração; e

d) registro nos assentamentos funcionais.

III – apresentação de proposta ao Secretário de Estado de Fazenda no sentido de enviar o processo à Corregedoria Interna da SEFAZ/RJ, caso existam indícios de infração funcional passível de aplicação de sanção disciplinar.

§ 1º A infração ética será considerada leve, moderada ou grave, considerando se as ponderações previstas no inciso,

II, b deste artigo e adotando-se os seguintes critérios para avaliação da reprovabilidade da conduta:

I – danos concretos à imagem da SEFAZ/RJ;

II – prejuízo à credibilidade da atividade desenvolvida pela SEFAZ/RJ;

III – nível do cargo e da eventual função de confiança exercida; e

IV – existência de erro grosseiro, má-fé, dolo ou culpa.

§ 2º O Presidente da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ designará um membro da Comissão para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas no ACPP pelo agente público que cometeu infração ética.

§ 3º Caso constatado o descumprimento das obrigações assumidas no ACPP, o membro da Comissão com a designação prevista no parágrafo anterior deverá comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias, a ocorrência ao Presidente da Comissão de Ética setorial da SEFAZ/RJ e à atual chefia imediata do agente público que cometeu infração ética, sem prejuízo da eventual instauração de procedimento correcional para acompanhamento da respectiva atuação funcional.

Art. 22. O denunciado terá o prazo de trinta dias contados da ciência da deliberação da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ para recorrer ao Secretário de Estado de Fazenda contra a decisão que lhe for desfavorável.

Art. 23. A deliberação da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ sobre o tema tratado nesta Seção que não couber mais recurso será:

I – enviada, no caso de ocorrência de infração ética:

a) ao superior hierárquico do denunciado, para ciência; e

b) à unidade de gestão de pessoas da SEFAZ/RJ, para registro nos assentamentos funcionais do denunciado.

II – comunicada para as providências cabíveis:

a) ao órgão de origem do servidor requisitado pela SEFAZ/RJ;

b) à unidade interna responsável pela gestão de contratos, no caso de atos praticados com participação de terceirizados; ou

c) à unidade interna responsável pela gestão de pessoas, na hipótese de atos praticados com participação de estagiários.

§ 1º O registro da infração ética será cancelado dos assentamentos do servidor após o decurso dos seguintes prazos, caso não haja nova violação às normas do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ:

I – Infração leve – 6 (seis) meses de efetivo exercício do cargo;

II – Infração média – 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo;

III – Infração grave – 18 (dezoito) meses de efetivo exercício do cargo.

Art. 24. A apuração de indício de infração ética cometida por membro efetivo ou suplente da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ se dará por Comissão de Ética especialmente designada pelo Secretário de Estado de Fazenda para esse fim.
Art. 24 – Em observância ao art. 13 do Decreto Estadual nº 43.058, de 04 de julho de 2011, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº 43.582, de 11 de maio de 2012, a apuração de indício de infração ética cometida por membro efetivo ou suplente da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ se dará pela Comissão de Ética Pública Estadual – CEPE. (Redação dada pela Resolução SEFAZ nº 559/2023)

Art. 25. Os prazos de prescrição previstos na lei que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, bem como na lei penal, serão aplicados às infrações éticas também capituladas, respectivamente, como infração disciplinar ou crime.

Parágrafo único. Para as infrações éticas sem paralelo nas leis mencionadas no caput deste artigo, a ação da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias contados da data em que o fato se tornou conhecido, com interrupção da prescrição na data da autuação do processo de apuração.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, que poderá delegar a solução para a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ.

Art. 27. Integra-se a este Regimento Interno o Modelo I –Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) que se segue.

MODELO I – ACORDO DE CONDUTA PESSOAL E PROFISSIONAL (ACPP)

A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, no uso de suas competências conferidas pela Resolução SEFAZ nº 499, de 02 de março de 2023, resolve propor o presente Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

DA REPRESENTAÇÃO OU DENÚNCIA

Por meio do(a) [canal de denúncia/comunicação], a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ teve conhecimento, na data de [xx/xx/xxxx], de fato ou conduta em desacordo com o Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ, atribuídas a(o) servidor(a) público(a) [nome], [ID Funcional], CPF nº [nº do CPF], ocupante do cargo/função [cargo/função], que exerce atividades profissionais no cargo/função [cargo/função] do setor [setor] da SEFAZ/RJ.

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA

Acolhida a demanda em juízo de admissibilidade, a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ deliberou pela instauração do Procedimento de Apuração de Infração Ética, instruído em Processo SEI nº [nº do Processo SEI]. Na condução da respectiva apuração, esta Comissão realizou diligências para a coleta de provas documentais e solicitou a manifestação do investigado.

O relatório final do procedimento de apuração concluiu pela ocorrência de fato ou conduta ética descrito(a) na denúncia/representação mencionada, que se encontra em desacordo com normas éticas previstas no Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ.

[Caso a iniciativa para firmar o presente Acordo tenha partido do denunciado, suprimir o parágrafo anterior e utilizar o seguinte texto: “No curso da realização das diligências, o denunciado propôs a assinatura de acordo, reconhecendo a violação de princípios éticos mencionados na denúncia/representação”].

Assim, na forma do disposto no artigo 21, inciso II, da Resolução supracitada, registrou-se a proposição o presente Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

DOS COMPROMISSOS ACORDADOS

O servidor denunciado, doravante denominado de compromissário, na data de [xx/xx/xxxx], compareceu à sede da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, na Avenida Presidente Vargas nº 670 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20071-001, para celebrar o presente Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, constituído das seguintes cláusulas:

1ª – O compromissário declara ter ciência da inadequação da conduta denunciada, que ensejou a instauração do Procedimento de Apuração de Infração Ética instruído no bojo do Processo SEI nº [nº do Processo SEI] e que violou o(s) artigo(s) [indicar artigo(s) violados pelo servidor] do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ;

2ª – O compromissário afirma que vai fazer leitura detalhada das normas que estabelecem limites éticos ao servidor público da SEFAZ/RJ, notadamente naqueles aspectos que se referem a [incluir temáticas relacionadas ao Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ que foram violadas pelo servidor. Ex: assiduidade];

3ª – O compromissário se compromete, a partir deste momento, em situação semelhante, atuar seguindo o padrão ético exigido ao servidor público e, em caso de dúvida, buscar aconselhamento dos superiores hierárquicos e da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ;

4ª – A Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ designa o membro [nome], [ID Funcional], para supervisionar e acompanhar o cumprimento deste Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

5ª – O compromissário tem ciência que o descumprimento do presente Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será comunicado ao seu superior hierárquico e aos demais membros da Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento correcional para acompanhamento da respectiva atuação funcional.

6ª – O compromissário deve respeitar todos os artigos do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ/RJ e reconhece, ao assinar este termo, que nova violação ao Guia mencionado poderá influenciar nos prazos previstos no parágrafo 1º do artigo 23 da Resolução SEFAZ nº 499 de 02 de março de 2023.

7ª – É facultado ao compromissário não assinar o presente termo, estando ciente, no entanto, que assim procedendo, poderá responder pelas denúncias que lhe são imputadas em possível procedimento correcional.

O compromissário tem direito de interpor recurso contra a decisão que lhe é desfavorável nos termos do artigo 22 da Resolução SEFAZ nº 499, de 02 de março de 2023.

[NOME]
[ID FUNCIONAL]
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DA SEFAZ/RJ

[NOME]
[ID FUNCIONAL]
MEMBRO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DA SEFAZ/RJ

[NOME]
[ID FUNCIONAL]
MEMBRO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DA SEFAZ/RJ

[NOME]
[ID FUNCIONAL]
COMPROMISSÁRIO

RIO DE JANEIRO, [XX] DE [XXXXXXXX] DE [XXXX].

MODELO I-A – DESPACHO HOMOLOGATÓRIO

Em reunião realizada no dia [dia] de [mês] de [ano], a Comissão de Ética Setorial da SEFAZ/RJ homologou o presente Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DA SEFAZ/RJ