Publicado no DOERJ de 16 de outubro de 2023, página 05

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 564 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

INSTITUI O SISTEMA DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE PÚBLICA E O PROGRAMA DE INTEGRIDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SEFAZ-RJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

– as disposições do Decreto nº 46.745, de 22 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Programa de Integridade Pública no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;

– as disposições da Resolução CGE nº 124, de 04 de fevereiro de 2022, alterada pela Resolução CGE nº 217, de 30 de maio de 2023, que estabeleceu orientações para adoção de procedimentos dos programas de integridade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

– as disposições da Resolução SEFAZ nº 359, de 18 de março de 2022, alterada pela Resolução SEFAZ nº 506, de 23 de março de 2023, que institui a unidade responsável pela coordenação da estruturação, execução e monitoramento do programa de integridade no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; e

– o disposto no Processo SEI-040077/000097/2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Ficam instituídos o Sistema de Conformidade e Integridade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ VALOR) e o seu Programa de Integridade.

§ 1º O Sistema de Conformidade e Integridade Pública consiste na organização, sistematização, articulação e integração de todas as estruturas, ações e medidas adotadas pela administração para prevenção, detecção e remediação de não conformidades com o ordenamento vigente e de violações à integridade, em apoio à boa governança, implementado por meio de um programa de integridade.

§ 2º O Programa de Integridade consiste em um conjunto de ações e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção e remediação de não conformidades com o ordenamento vigente e de violações à integridade, em apoio à boa governança, e visa orientar e guiar o comportamento dos agentes públicos de forma a alinhá-los ao interesse público, formalizado por meio de um plano de integridade.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONFORMIDADE E INTEGRIDADE PÚBLICA

Art. 2º. As estruturas, ações e medidas do Sistema de Conformidade e Integridade Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ VALOR) deverão guiar-se pelo (a):

I – cumprimento das obrigações presentes no ordenamento jurídico;

II – dever de mitigar o risco de ocorrência de não conformidades;

III – regularidade, economicidade, efetividade e tempestividade das atividades da SEFAZ;

IV – dever de publicidade, acesso à informação e transparência, resguardado o sigilo fiscal e os dados pessoais;

V – salvaguarda e a proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;

VI – alinhamento consistente e aderência aos princípios da moralidade, conduta ética, boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições e probidade administrativa;

VII – observância do planejamento estratégico da SEFAZ; e

VIII – fortalecimento da imagem e credibilidade institucional da SEFAZ e de seus servidores perante a sociedade.

Art. 3º. O SEFAZ VALOR será composto por:

I – Comitê Estratégico de Integridade;

II – Unidade de Gestão de Integridade; e

III – Comissões Setoriais de Integridade.

Art. 4º. O Comitê Estratégico de Integridade é o responsável pela aprovação do planejamento, da execução, do monitoramento contínuo e da revisão das ações e medidas do SEFAZ VALOR e do Programa de Integridade.

§ 1º Esse Comitê é composto pelos titulares de todas as Subsecretarias da Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º As reuniões do Comitê Estratégico de Integridade ocorrerão anualmente, salvo quando convocada antecipadamente, de forma extraordinária, a critério do Presidente, e terão por finalidade deliberar sobre as ações e medidas do SEFAZ VALOR e do Programa de Integridade.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Estratégico de Integridade, a critério do Presidente, especialistas, consultores e convidados, com objetivo de prestar informações ou de contribuir sobre as matérias em pauta, observando o dever legal de assegurar o sigilo funcional, o sigilo fiscal, previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, dentre outros.

§ 4º As ações e medidas adotadas serão apresentadas em um relatório elaborado pela Unidade de Gestão de Integridade – UGI – e encaminhado ao Comitê Estratégico de Integridade por processo eletrônico para deliberação do Presidente ou de seu substituto.

§ 5º A deliberação prevista no § 3º será exarada por documento assinado pelo Presidente, ou seu substituto, e deverá ser feita após ouvidos os membros do Comitê Estratégico de Integridade, e posterior devolução dos autos à UGI.

§ 6º O Comitê Estratégico de Integridade receberá o Informe Situacional da Unidade de Gestão de Integridade a cada quadrimestre, informando sobre o andamento das ações e medidas para acompanhamento.

§ 7º As ações e medidas que necessitarem de ajustes deverão ser comunicadas à UGI para providências.

§ 8º Compete ainda ao Comitê Estratégico de Integridade aprovar a revisão a cada 2 anos do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ, nos termos da Resolução SEFAZ nº 221, de 30 de abril de 2021, e da Resolução SEFAZ nº 463, de 10 de novembro de 2022.

Art. 5º. A Unidade de Gestão de Integridade, designada pela Resolução SEFAZ nº 359, de 18 de março de 2022, com alterações promovidas pela Resolução SEFAZ nº 506, de 23 de março de 2023, é a responsável pelo planejamento, monitoramento e revisão das ações e medidas do SEFAZ VALOR e do Programa de Integridade.

§1º A Unidade de Gestão de Integridade poderá contar com o auxílio dos titulares dos órgãos a seguir para verificar a execução e sugerir alteração ou atualização das ações e medidas do SEFAZ VALOR e do Programa de Integridade, bem como agendar reuniões, sempre que necessário:

I – Auditoria Interna;

II – Corregedoria Interna;

III – Ouvidoria; e

IV – Assessoria da Subsecretaria de Controle Interno.

§ 2º Poderão participar das reuniões mencionada no § 1º, a critério da Unidade de Gestão de Integridade, representantes da Assessoria de Comunicação, Escola Fazendária e Comissão de Ética Setorial, e ainda Corregedor Auxiliar indicado pela Corregedoria Tributária de Controle Externo, especialistas, consultores e outros servidores convidados, com objetivo de prestar informações ou de contribuir sobre as matérias em pauta.

§ 3º Poderão ser criados Grupos de Trabalho por Áreas Temáticas compostos por servidores das diferentes áreas de atuação finalística da SEFAZ por indicação da Unidade de Gestão de Integridade para seu assessoramento nas áreas de conformidade, integridade, riscos e controles internos.

§ 4º A Unidade de Gestão de Integridade deverá apresentar quadrimestralmente o Informe Situacional, salvo quando solicitado antecipadamente, de forma extraordinária, e encaminhá-lo ao Comitê Estratégico de Integridade para conhecimento e ações extraordinárias, caso necessário.

§ 5º A Unidade de Gestão de Integridade deverá apresentar anualmente o Relatório Executivo contendo as ações e medidas adotadas e sua evolução para encaminhar ao Comitê Estratégico de Integridade por processo eletrônico, podendo apresentar sugestão de alteração ou atualização das ações e medidas, se identificado padrão inesperado ou resultado insatisfatório.

§ 6º Compete ainda à Unidade de Gestão de Integridade viabilizar a revisão a cada 2 anos do Guia de Conduta do Agente Público da SEFAZ, efetuando as alterações ou atualizações que se fizerem necessárias e submetendo-o à consulta, nos termos da Resolução SEFAZ nº 221/2021, e da Resolução SEFAZ nº 463/2022.

Art. 6º. As Comissões Setoriais de Integridade, responsáveis por atuarem como ponto focal das Subsecretarias na execução das ações e medidas do SEFAZ VALOR e do Programa de Integridade em suas respectivas unidades, serão compostas por, no mínimo, três servidores indicados pelos titulares de cada subpasta, dentre servidores com conhecimento dos processos de trabalho da unidade.

§ 1º As Comissões serão presididas por um Supervisor, escolhidos entre seus membros, e deverão ser alternados a cada dois anos.

§ 2º As reuniões das Comissões Setoriais de Integridade ocorrerão bimestralmente, salvo quando convocada antecipadamente, de forma extraordinária, a critério dos supervisores, e terão por finalidade realizar levantamento das ações e medidas do SEFAZ VALOR e do Programa de Integridade nas suas unidades correspondentes, podendo sugerir alteração ou atualização, se identificado padrão inesperado ou resultado insatisfatório.

I – as Comissões Setoriais de Integridade de todas as Subsecretarias deverão elaborar o Informe de Atividades contendo as ações e medidas executadas no período e encaminhá-lo à Unidade de Gestão de Integridade por processo eletrônico após cada reunião;

II – as Comissões deverão retornar à Unidade de Gestão de Integridade dentro do prazo previsto no fluxograma operacional, em caso de necessidade de ajustes; e

III – o Informe de Atividades a que se refere o inciso I deverá ser enviado no formato definido pela Unidade de Gestão de Integridade.

Art. 7º. O SEFAZ VALOR e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se a todos os servidores da SEFAZ, cabendo a eles a responsabilidade pela:

I – identificação e comunicação de irregularidades, desvios e não conformidades às instâncias superiores;

II – adoção de princípios de conduta e padrões éticos de comportamento; e

III – cumprimento das normas na execução das suas atividades.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 8º. A instituição do Programa de Integridade será estruturada, executada e monitorada conforme estabelecido pela Resolução CGE nº 124, de 04 de fevereiro de 2022, e formalizada por meio do Plano de Integridade.

§ 1º A Unidade de Gestão de Integridade é a responsável pela coordenação, estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Os eixos do Programa de Integridade são:

I – comprometimento e apoio da alta administração;

II – unidade responsável e instâncias de integridade;

III – análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE INTEGRIDADE

Art. 9º. O Plano de Integridade é um documento único que formaliza o Programa de Integridade e contém, de maneira sistêmica, um conjunto organizado de todas as ações e medidas que devem ser implementadas com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade nos órgãos e entidades públicas.

Art. 10. Fica aprovado o Plano de Integridade, constante do documento SEI nº. 57010862, anexo único desta Resolução, conforme previsão contida na Resolução CGE nº 124, de 04 de fevereiro de 2022, e alterações.

Parágrafo único. O Plano de Integridade em sua versão diagramada está disponível no portal da Gestão de Integridade da SEFAZ, com o intuito de promover sua ampla divulgação.

Art. 11. O Plano de Integridade será submetido à revisão e aprimoramento a cada dois anos, podendo haver revisão extraordinária por mudança nos normativos vigentes e por necessidade de atualização de acordo com o gerenciamento dos riscos de integridade e com o monitoramento permanente das ações e medidas do SEFAZ VALOR e do Programa de Integridade.

Parágrafo único. Os servidores da SEFAZ poderão enviar comentários, sugestões ou reclamações por intermédio do endereço eletrônico integridade.publica@fazenda.rj.gov.br.

Art. 12. A Unidade de Gestão de Integridade, em cumprimento das suas atribuições, observará as seguintes diretrizes:

I – promoção da ética e de regras de conduta para servidores;

II – promoção da transparência ativa e do acesso à informação;

III – tratamento de conflitos de interesses e nepotismo;

IV – tratamento de denúncias;

V – verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria; e

VI – implementação de procedimentos de responsabilização e remediação de ilícitos.

Parágrafo único. As unidades internas da SEFAZ responsáveis pelas ações constantes do Plano de Integridade deverão adotar as providências necessárias, objetivando o cumprimento das medidas nele definidas.

Art. 13. Os pilares constantes no Plano de Integridade para prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade baseiam-se em:

I – Prevenção:

a) Comprometimento e apoio da alta administração;

b) Gestão de riscos;

c) Definição de padrões de ética e de conduta; e

d) Comunicação e capacitação. II – Detecção:

e) Tratamento das dúvidas, sugestões, elogios e denúncias;

f) Investigação interna;

g) Correição, auditoria interna e diligência prévia; e

h) Monitoramento de indicadores.

III – Remediação:

a) Controle interno;

b) Tratamento de não-conformidades; e

c) Responsabilização e ajustamento de conduta.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Subsecretário Geral deliberará sobre os casos omissos ou supervenientes.

Art. 15. Os prazos relativos ao Relatório Executivo, Informe Situacional e Informe de Atividades iniciarão a contagem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação dessa Resolução e estão dispostos no fluxograma operacional, disponível no portal da Gestão de Integridade da SEFAZ.

Art. 16. Ficam revogadas a Resolução SEFAZ nº 81, de 14 de novembro de 2019, e a Resolução SEFAZ nº 222, de 30 de abril de 2021.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

PLANO DE INTEGRIDADE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO – SEFAZ-RJ

Disponível no portal eletrônico da Gestão de Integridade da SEFAZ-RJ.